Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das autarquias, inclusive as de regime especial, a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
(...)
Artigo 10 - As funções-atividade regidas pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que resultarem vagas em decorrência de demissão incentivada nos termos deste decreto, serão extintas na forma do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade: