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Artigo 18 - Ficam acrescidos ao Anexo IV a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções constante no Anexo III desta lei complementar.
(...)
Artigo 21 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
SEÇÃO XIDisposições Transitórias
Artigo 5° - Até que ocorra a edição do decreto específico de reestruturação das Secretarias de Estado e Autarquias a que se referem o inciso I do artigo 23 e o artigo 26 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, ficam assegurados a atribuição e o recebimento da gratificação "pró-labore" aos servidores designados com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, observada como base de cálculo, o valor de referência a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 1.425, de 2 de junho de 2025.
Artigo 19 - Fica acrescido ao Anexo IV a que se refere o § 2° do artigo 4° da Lei Complementar n.° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, o quantitativo de Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) constante no Anexo V desta lei complementar.
Artigo 87 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
II - da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023:
a) o § 2° do artigo 5°:
b) o parágrafo único do artigo 17:
Artigo 88 - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação: