Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 270, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 3, de 22 de fevereiro de 1995)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a similitude de funções existentes nas sedes do Poder Legislativo (Palácio "9 de JuIho") e do Poder Executivo (Palácio dos Bandeirantes), considerando, também, o que consta do Anexo V do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, que disciplina a concessão de gratificações no âmbito do Gabinete do Senhor Governador do Estado, notadamente na área de Administração Geral, e com a finalidade de disciplinar a concessão da gratificação de representação, prevista no inciso III do artigo 135 da Lei 10.261/68, de forma a evitar distorções na sua interpretação, DECIDE:

Artigo 1º - A gratificação de representação prevista no artigo 135, III da Lei 10.261/1968 -, poderá ser concedida ao funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa-QSAL, ou afastado junto a este Poder, ocupante de cargo ou função de confiança ou lotado em Gabinete do Palácio "9 de JuIho".

Artigo 2º - Para efeito do artigo anterior, são considerados Gabinetes:

I - os da Mesa Executiva, da Mesa Substituta, das Lideranças Partidárias, da Diretoria Geral, da Subdiretoria Geral e

II - do Gabinete de Assessoria Técnica, do Gabinete da Assessoria Técnico Jurídica da Presidência, do Gabinete da Assessoria Técnica da Mesa, dos Gabinetes dos Diretores de Departamento e das demais Diretorias diretamente subordinadas ao Secretário-Diretor Geral, conforme disciplina a Resolução nº 0599/1975, de 15 de dezembro de 1975.

Artigo 3º - Poderá ser atribuída gratificação de representação aos funcionários e servidores lotados em qualquer dos Gabinetes referidos na parte II do artigo anterior, correspondente a 15% do valor da faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, Tabela I.

Parágrafo único - O número de gratificações, concedidas nos termos do "caput" deste artigo, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número total do pessoal lotado naqueles Gabinetes.

- Vide Ato da Mesa nº 25, de 03/05/1989, que fixou em 30% do valor da faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, o valor estipulado pelo artigo 3º do Ato nº 270/1988.

- Vide artigo 1º do Ato da Mesa nº 35, de 02/08/1989, que alterou o artigo 2º do Ato da Mesa nº 30/89, para determinar que o valor fixado no artigo 3º do Ato da Mesa nº 270/88, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento) da Faixa "26" da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15/07/1988, podendo ser de 45% (quarenta e cinco por cento) das mesmas faixa e tabela, atribuída aos ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados no Serviço de Apanhamento Taquigráfico e de Apoio Técnico, mediante expressa proposta do Diretor da Divisão Técnica de Taquigrafia, retroagindo seus efeitos a 01/03/1989.

- Vide inciso III do artigo 2º do Ato da Mesa nº 7, de 14/03/1991, que alterou o valor da gratificação referida no artigo 3º do Ato 270/88, da Mesa, com alterações posteriores, que para o ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados na forma a que se refere o artigo 2º do Ato nº 30/89, com a redação dada pelo Ato nº 35/89, da Mesa, passa a ser calculado com a percentagem de 66% (sessenta e seis por cento), retroagindo seus efeitos a 01/03/1991.

- Vide artigo 1º do Ato da Mesa nº 21, de 18/10/1991, que alterou o valor da gratificação para os cargos ou funções da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão ali definidos.

- Vide Ato da Mesa nº 1, de 07/02/1992, que declarou que os efeitos do Ato 21/1991 retroagem a 01/03/1991.

- Vide Ato da Mesa nº 10, de 11/12/1992.

- Vide Ato da Mesa nº 3, de 22/02/1995, que determina que para os ocupantes de cargo de Assistente Técnico da Administração Pública, o valor da gratificação de representação referida no artigo 3º do Ato nº 270/1988, alterações posteriores, é fixado em 119,30% de 170% da referência 20 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, Tabela I, retroagindo seus efeitos a 01/02/1995.

Artigo 4º - As gratificações de representação serão concedidas pelo Secretário -Diretor Geral, mediante solicitação do titular do Gabinete de lotação do funcionário ou servidor beneficiado.

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1988, revogadas, as Decisões nº 0093-A/1987, 0285/1987 e o Ato nº 0269/1988, da Mesa, a partir de 1º de janeiro de 1989, e mantidas as disposições vigentes, referentes à atribuição de gratificação de representação, em decorrência da natureza do provimento do cargo ou função de confiança aos funcionários e servidores lotados nos Gabinetes referidos no artigo 2º.