Lei nº 2.119, de 26/09/1979 ( Lei 2119/1979 )
Lei nº 2.119, de 26/09/1979

PL 397/1979 / Governador |

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1039 de 13/04/1981 Requerente: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Inconstitucionalidade de sisposições da lei 2119, de 1979, em parte quanto aos arts. 1 e 2., e na totalidade dos arts 3. e 4., concernentes a estipendios de servidores ativos e inativos, e de pensionistas, das antigas ferrovias paulistas e da atual FEPASA S.A. O comunicado que "Julgou-se procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade das seguintes disposições da Lei n. 2.119/1979: a) A expressão "e de que trata o artigo 5.º da Lei n. 10.140, de 28/10/1971, inserida no art. 1º". b) A expressão "ficando-lhes assegurada a equivalência dos seus proventos com os vencimentos ativos, ainda que dos Quadros da atual FEPASA - ferrivia Paulista S.A., devendo essa equivalência prevalecer nos casos em que o ativo exerça a mesma função, mesmo com nova denominação", constante do art. 2º; c) todo o artigo 3.º ; d) todo o artigo 4.º" foi publicado no Ofício STF de 03/04/1981 no (DOE-I 14/04/1981, p.53)
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