Emenda Constitucional nº 10, de 30/08/1979 ( Emenda Constitucional 10/1979 )
Emenda Constitucional nº 10, de 30/08/1979

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1027 de 04/09/1980 Representante: Procurador-Geral da República. Representada: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Emenda a Constituição estadual, estabelecendo reajuste automático e permanente de vencimentos, salários e proventos de servidores dos Três Poderes do Estado, além de correção monetária contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 6 c/c o art. 13, inciso I da Constituição federal)
Decisão: Representação julgada procedente e declarou-se a inconstitucionalidade da EC 10/1079 (RTJ 99/03, p. 555).
O Ofício P/MC 75 de 30/10/1979 comunicando que o STF decidiu pela suspensão de vigência da E.C. 10, de 1979 foi publicado no (DOE-I 08/11/1979, p. 83) e o Decreto Federal 85586 de 29/12/1980 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional 10, de 1979.
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