Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.999, DE 08 DE JULHO DE 1996

Institui o Programa Permanente de Avaliação e Desempenho do servidor público civil, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que um sistema de gestão comprometido com a elevação dos níveis de qualidade e produtividade do Serviço Público e com a revalorização de seus servidores requer um programa permanente de avaliação de desempenho,

Decreta:

Artigo 1.º- Fica instituído o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do servidor público civil regido pela Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968. pela Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 2.º - Os dados obtidos com a execução do Programa instituído pelo artigo anterior deverão subsidiar os órgãos de recursos humanos na programação de ações de capacitação e desenvolvimento do servidor público.
Artigo 3.º - A avaliação de que trata este decreto não abrangerá os servidores:
I - ocupantes de cargos ou funções de:
a) Secretário de Estado, Assessor Especial do Governador, Secretário Adjunto, Secretário Particular, Assistente Especial do Governador e Chefe de Gabinete;
b) Procurador Geral do Estado, Procurador Geral do Estado Adjunto, Procurador do Estado Corregedor Geral e Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
c) Delegado Geral de Polícia e Coordenador de Polícia;
d) Chefe de Cerimonial, Coordenador, Coordenador de Saúde, Coordenador da Fazenda Estadual, Presidente da Junta Comercial e Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado;
e) Superintendente e Chefe de Gabinete de Autarquia;
II - admitidos para a função de Professor estagiário, nos termos do artigo 103 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985;
III - admitidos para a função de Professor, nas situações previstas no artigo 17 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, e que não foram abrangidos pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IV - admitidos para as funções-atividades de Servente de Escola, Inspetor de Alunos, Oficial de Escola e Assistente de Administração Escolar, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
V - admitidos para o desempenho temporário de funções-atividades em unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Complementar n.º 733, de 23 de novembro de 1993;
VI - afastados para ocupar cargo em sindicato de categoria, nos termos do § 1.º do artigo 125 da Constituição do Estado ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, de acordo com a Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984;
VII - afastados para o exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal;
VIII - licenciados para tratar de interesses particulares, de acordo com o artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IX - afastados com prejuízo de vencimentos ou salários, nos termos da legislação vigente;
X - afastados para frequentar curso de pós-graduação.

Parágrafo único - A avaliação não abrangerá, ainda, os ocupantes dos demais cargos ou funções de níveis iguais ou equivalentes àqueles especificados no inciso I deste artigo.

Artigo 4.º - Os servidores serão avaliados no cargo, função ou função-atividade que estiverem exercendo.
Artigo 5.º - Os servidores que acumulam cargos ou funções, na conformidade do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, serão avaliados em cada uma das situações.
Artigo 6.º - A avaliação do servidor será feita pelo superior imediato.
Artigo 7.º - Dos procedimentos relativos a avaliação de desempenho, somente caberá recurso ao superior mediato.
Artigo 8.º - O prazo para o recurso a que se refere o artigo anterior e de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.
Artigo 9.º - Acolhido o recurso, será revista a avaliação efetuada pelo chefe imediato.
Artigo 10 - O processo avaliatório será efetuado, semestralmente, observada a periodicidade de duas avaliações por ano.
Artigo 11 - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público definirá as datas e os procedimentos relativos á execução da avaliação de desempenho de que trata este decreto.
Artigo 12 - A critério da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, após estudos circunstanciados, poderão ser excluídas carreiras, classes ou séries de classes da avaliação de desempenho de que trata este decreto.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O processo avaliatório do primeiro semestre, a que se refere o artigo 10 deste decreto, iniciar-se-á, excepcionalmente, a partir de 15 de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologias e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Benedito Dias Ramos Neto
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Stela Goldenstein
Secretária-Adjunta da Secretaria do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Quedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Antonio de Pádua Perosa
Secretário-Adjunto da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de julho de 1996.