Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 11.550, DE 12 DE MAIO DE 1978

Autoriza o pagamento, a título de adiantamento, de importâncias devidas a funcionários e servidores da Administração Centralizada e Autárquica, em decorrência da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Até que se processe o enquadramento de cargos e funcões ou o reajuste de vencimentos, remuneração ou salário de conformidade com as disposições da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento mensal, aos funcionados públicos civis da Administração Centralizada, a título de adiantamento, da quantia que resultar da aplicação do percentual de 38% (trinta e oito por cento) sobre a soma das seguintes parcelas percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, conforme o caso:
I - padrão ou referência do cargo:
II - gratificação correspondente a regime especial de trabalho ao qual esteja sujeito o funcionário, consoante legislação pertinente;
III - adicional por tempo de serviço previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), de que tratam os artigos 13 da Lei n.° 6.043, de 20 de Janeiro de 1961, 127 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 28 do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970;
IV - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), de que trata o artigo 130 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - gratificação de nível, instituída pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei Complementar n.° 89, de 13 de maio de 1974;
VI - quotas atribuídas aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração;
VII - gratificação "pro labore" instituída pelo artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
VIII - gratificação "pro labore" de que trata a Lei n.° 443, de 24 de setembro de 1974;
IX - aulas excedentes;
X - outras vantagens pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo de serviço aludido no inciso 'III ou da sexta-parte referida no inciso IV.

§ 1.° - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores extranumerários, aos contratados com base na legislação trabalhista e aos admitidos em caráter temporário nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 2.° - O pagamento na forma prevista neste artigo e devido a partir de 1.° de marco de 1978.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior aplica-se, nas mesmas bases, aos funcionários e servidores das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", bem como do Quadro Especial sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia e dos Quadros Especiais integrados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
Artigo 3.° - Concluídas as medidas a que alude o artigo 1.°, serão deduzidas dos pagamentos delas decorrentes as importâncias percebidas pelos funcionários e servidores com fundamento neste decreto.
Artigo 4.° - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeii Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Enio Viegas Monteiro de Lima. Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Wlastermiler de Senço, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Augusto Ferreira de Barros Galvão, Secretário de Relações do Trabalho
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
João Lopes Guimarães, Secretário do Interior
Afrânio de Oliveira, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugenio da Silva Famos, Secretário do Governo
Roberto Cerqueira Cesar,Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de maio de 1978
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais