28/06/2014 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 10/11 em 28/06/2014
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01/07/2014 |
Republicado o referido Projeto de lei Complementar, por ter saído com incorreções no D.A.L. de 28.06.2014. (DA. pág. 20) |
01/07/2014 |
Pauta de 1ª sessão. |
02/07/2014 |
Publicadas as emendas de nºs 1 a 3, de autoria do Deputado Afonso Lobato. (DA. pág. 23) |
02/07/2014 |
Pauta de 2ª sessão. |
03/07/2014 |
Publicadas as emenda:s nºs. 4 a 6, de autoria so Deputado Carlos Giannazi; nº. 7, de autoria do Deputado Fernando Capez e nº 8, de autoria do Deputado Afonso Lobato. (DA. pág. 22 e 23) |
03/07/2014 |
Pauta de 3ª sessão. |
03/07/2014 |
Publicadas emendas n°s 04,05 e 06, de autoria do Deputado Carlos Giannazi (DA, pág. 22). |
03/07/2014 |
Publicada emenda n° 07, de autoria do Deputado Fernando Capez (DA, páginas 22/23). |
03/07/2014 |
publicada emenda n° 08, de autoria do Deputado Afonso Lobato (DA, pág. 23). |
03/07/2014 |
Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAPRT - Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho. CFOP - Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento. |
03/07/2014 |
Reunião conjunta das Comissões designo relator o Deputado Orlando Bolçone. |
03/07/2014 |
Recebido com voto favorável do relator. |
03/07/2014 |
Aprovado no congresso de comissões Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Planejamento, Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho, o voto do relator Orlando Bolçone, favorável ao PLC e contrário às emendas de n.ºs 1 a 23 |
03/07/2014 |
50 Sessão Extraordinária - Aprovado o Projeto, rejeitadas as emendas. |
03/07/2014 |
Protocolado junto ao Gabinete do Senhor Governador, ofício SGP nº 4277/2014, encaminhando o incluso Autógrafo nº 30.795, originário do referido Projeto de lei complementar, aprovado por esta Assembleia, em sessão de 3 de julho de 2014.
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03/07/2014 |
Recebido pelo Governador - Prazo para sanção ou veto: 15 dias úteis, conforme art. 28, § 1º, da Constituição Estadual |
04/07/2014 |
Publicadas as emendas: nº 9, do Deputado Bruno Covas; nº 10 a 15, do Deputado João Paulo Rillo; nº 16, da Deputada Maria Lúcia Amary; nº 17 a 19, do Olimpio Gomes, nº 20 e 21, do Deputado João Paulo Rillo e nº 22 e 23, do Deputado Fernando Capez. (DA. págs. 18 e 19) |
04/07/2014 |
Publicado parecer nº 1049, de 2014, da reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Relações do trablho e de Finanças, Orçamento e Planejamento, favorável à proposição e contrário às emendas de nºs 1 a 23. (DA. pág. 47) |
04/07/2014 |
Publicado autógrafo nº 30.795. (DA. pág. 69 a 72) |
04/07/2014 |
Publicada a Lei Complementar nº 1.251, de 03.07.2014. (DOE I pág. 06 a 08) |
05/07/2014 |
Publicada retificação do D.O. de 04.07.2014 : Leia-se como segue e não como constou" Lei Complementar nº 1251, de 03.07.2014 - Dispõe sobre reestruturação dos vencimentos e
salários dos integrantes de classes regidas pela Lei
Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
e dá outras providências. (DOE I pág. 01) |
03/03/2015 |
Arquive-se. |
24/03/2015 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 17.03.012 |
29/08/2017 |
Publicado e anexado aos autos, resultado do julgamento proferido pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIN 2227159-41.2016.8.26.0000, que decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento, realizado em 24/05/2017. (DA. pág. 10) |
28/08/2018 |
Anexada aos autos decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, de 30/05/2018, desprovendo o Recurso Extraordinário nº 1.133.512, interposto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo contra Acórdão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2227159-41.2016.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III constantes nas alíneas "g", "i" e "l" do artigo 1º, no Anexo I, nos Subanexos 3 e 4 do Anexo II, no Subanexo 2 do Anexo IV e no Subanexo 2 do Anexo V da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992; nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000; no Subanexo 3 do Anexo I e no Subanexo IV da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e nos artigos 5,6,7 e 11 e no Subanexo 3 do Anexo I da Lei Complementar nº 1.251, de 03 de julho de 2014, todas do Estado de São Paulo, por violarem o artigo 115, incisos I, II e V da Constituição Estadual, com eficácia em 120 dias a partir do julgamento. |