Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 15 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:
I - do Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008:
(..)
CAPÍTULO VIDisposição Transitória
Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.