Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - ao artigo 16 da Lei Complementar nº 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3º e 4º:
(...)
Artigo 45 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem simples sempre que possível.
Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Parcerias em Investimentos, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
VII - a articulação, coordenação e avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, incluindo a qualificação e, quando o caso, a desqualificação de entidades como organizações sociais;