Lei nº 10.869, de 10/09/2001 ( Lei 10869/2001 )
Lei nº 10.869, de 10/09/2001

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 3046 de 13/11/2003 Requerente: Governador do Estado de São Paulo. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. Liminar não concedida
Resultado Final: O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.869, de 2001 - Trânsito em julgado em 09/06/2004 (RTJ v. 191/02, p. 510)
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