Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008 ( Emenda Constitucional 24/2008 )
Emenda Constitucional nº 24, de 23/01/2008

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 5289 de 31/03/2015 Requerente: Procurador-Geral da República
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional nº 09, de 19 de maio de 2000/Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24, de 23 de janeiro de 2008/A expressão "e do Procurador Geral de Justiça" constante da redação original)
Liminar: sem liminar
Resultado final: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais a expressão "e do Procurador Geral de Justiça", constante da redação original do artigo 20, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, a Emenda Constitucional nº 9/2000 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 24/2008 (ata de julgamento publicada em 16/06/2021). Trânsito em julgado em 25/08/2021
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4052 de 17/03/2008 Requerente: Governador do Estado de São Paulo
Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: EC nº 24, de 23/01/2008
Liminar: Sem liminar
Resultado final: O Tribunal julgou procedente o pedido para "declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008: (a) as expressões normativas 'no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias' e 'ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada', inscritas do art. 47, III; (b) as expressões normativas previstas no art. 20, XVI ('importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas'); no § 1º do art. 52 ('reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito'); assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art. 52; e (c) a integralidade do item 4 do § 1º do artigo 24
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