Lei nº 9.332, de 27/12/1995
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1423 de 20/06/1996
Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Objeto: Lei n. 9.332/1995 - Liminar: Em 20/06/1996, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas, mas determinou a suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 31819 - 0/0 - Ilha Solteira), até final julgamento, pelo STFl, da presente ação direta. Também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n. 9.332, de 1995, do Estado de São Paulo, até final julgamento desta ação direta
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da prejudicialidade da suspensão da Representação de Inconstitucionalidade n. 31.819-0/0-Ilha Solteira, determinada quando do julgamento da cautelar nesta ação, tudo nos termos do voto do Relator - Trânsito em julgado em 20/06/2007
Objeto: Lei n. 9.332/1995 - Liminar: Em 20/06/1996, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas, mas determinou a suspensão prejudicial do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 31819 - 0/0 - Ilha Solteira), até final julgamento, pelo STFl, da presente ação direta. Também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia "ex nunc", a aplicabilidade e execução da Lei n. 9.332, de 1995, do Estado de São Paulo, até final julgamento desta ação direta
Resultado Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da prejudicialidade da suspensão da Representação de Inconstitucionalidade n. 31.819-0/0-Ilha Solteira, determinada quando do julgamento da cautelar nesta ação, tudo nos termos do voto do Relator - Trânsito em julgado em 20/06/2007
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