Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.453, DE 26 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação das classes e série de classes que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, a seguir discriminados em decorrência de reclassificação das respectivas classes e série de classes, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1990:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - a partir de 1.º de agosto de 1990:
a) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
b) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
c) Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
d) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988.
Artigo 2.º - Ficam excluídos os cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal, I, II, III e IV, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, incluídos pelo inciso V do Artigo 27 da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV a que se refere o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988, são os fixados nos Anexos IX e X, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de julho de 1990 - Anexo IX;
II - a partir de 1.º de agosto de 1990 - Anexo X.
Artigo 3.º - Sobre os valores constantes dos anexos referidos nesta lei incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 6.º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos integrantes dos Quadros das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais.
Artigo 7.º - O disposto nesta lei aplica-se, também, no que couber, aos funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 8.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 26 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de julho de 1991.





LEI N. 7.453, DE 26 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação das classes e séries de classes que especifica e dá providências correlatas

Retificação

Leia-se como segue e não como foi publicado
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda