Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.490, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e, eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 1 (um) de Diretor de Departamento, faixa 22;
b) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;
c) 7 (sete) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;
d) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;
e) 19 (dezenove) de Secretário I, faixa 2;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituida pelo inciso I do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 4 (quatro) de Administrador, faixa 5;
b) 6 (seis) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;
c) 9 (nove) de Enfermeiro, faixa 5;
d) 3 (três) de Farmacêutico, faixa 5;
e) 22 (vinte e dois) de Médico, faixa 5;
f) 2 (dois) de Terapeuta Ocupacional, faixa 5;
g) 13 (treze) de Assistente Social, faixa 3;
h) 3 (três) de Bibliotecário , faixa 3;
i) 13 (treze) de Psicólogo, faixa 3;
j) 4 (quatro) de Pedagogo, faixa 1;
l) 2 (dois) de Técnico Desportivo, faixa 1;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.° do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988: 3 (três) de Engenheiro I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988: 812 (oitocentos e doze) de Agente de Segurança Penitenciária I;
V - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 18 (dezoito) de Auxiliar de Enfermagem, faixa 3;
b) 4 (quatro) de Operador de Raios X, faixa 3;
c) 2 (dois) de Protético, faixa 3;
d) 2 (dois) de Técnico de Laboratório, faixa 3;
VI - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 3 (três) de Fotografo, faixa 3;
b) 31 (trinta e um) de Mestre de Ofício, faixa 3;
c) 6 (seis) de Operador de Telecomunicações, faixa 3;
d) 11 (onze) de Almoxarife, faixa 2;
e) 130 (cento e trinta) de Escritutário, faixa 1;
f) 32 (trinta e dois) de Motorista, faixa 1;
VII - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo inciso III do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988: 4 (quatro) de Auxiliar de Laboratório, faixa 5;
VIII - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelo inciso I do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 19 (dezenove) de Oficial de Serviços e Manutenção, faixa 4;
b) 6 (seis) de Telefonista, faixa 3;
c) 51 (cinquenta e um) de Auxiliar de Serviços, faixa 1.
Artigo 2.° - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados na alínea "b", o atendimento dos seguintes requisitos, fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
a) ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
b) possuir experiência administrativa na área;
c) ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função;
II - para os mencionados nas alíneas "c"e"d":
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Parágrafo único - Dentre os cargos criados pelas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo anterior reservar-se-ão sempre 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II e 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Direção I para provimento por portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais.
Artigo 3.º - Fica extinto, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, 1 (um) cargo vago de Diretor Geral, faixa 26, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6. ° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo Artigo 1.°
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1989.