Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 05 DE SETEMBRO DE 1986

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.335, de 21 de dezembro de 2018)

Dispõe sobre alteração, reorganização e criação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Chefe de Seção Técnica, SQC31, referências 15 a 36, A-IV, VE-4, EV-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, passam a denominar-se Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, mantidos os atuais ocupantes.
§ 1º - Para provimento dos cargos ora transformados, deverá ser exigida, na vacância, a habilitação profissional de Bacharel em Ciências Contábeis ou de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, a critério do Tribunal.
§ 2º - Para o provimento de um dos cargos, cuja denominação é alterada por este artigo, será exigida, a partir da vigência desta lei complementar, a habilitação profissional de Jornalista ou de Administrador, a critério do Tribunal.
Artigo 2º - Os vencimentos dos cargos de Agente de Segurança da Fiscalização, SQC-I, referências 5 a 22, A-II, VE-2, EV-2, passam a ser fixados nas referências 9 a 26, da EV2, mantidas a amplitude e velocidade evolutiva.
Artigo 3º - O cargo de Taquígrafo do Controle Externo-Chefe, SQC-II, referências 20 a 41, A-IV, VE-4 e EV3, fica com a denominação alterada para Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3, passando os cargos de Taquígrafo do Controle Externo, SQC-III, referências 16 a 37, A-IV, VE-4 e EV-3 a ter os vencimentos fixados nas referências 20 a 41, mantidas as mesmas tabela, amplitude, velocidade evolutiva e escala de vencimentos.
Parágrafo único - Na vacância, para o provimento do cargo de chefia de que trata este artigo será exigida a habilitação profissional de Jornalista, licenciado em Letras ou Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Artigo 4º - Os ocupantes de cargos de Assessor Técnico, com habilitação profissional de Médico, lotados na Assessoria de Saúde e Assistência Social, do Tribunal de Contas, fazem jus ao adicional instituído pelo artigo 8º, da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, no valor correspondente ao local I, referido no artigo 9º, inciso I, da mencionada lei complementar.
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos cargos de Assessor Técnico e Assessor Técnico-Chefe, com habilitação profissional de Médico, lotados na Assessoria de Saúde e Assistência Social, do Tribunal de Contas, o disposto nos artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5º - Aos ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, com habilitação profissional de Cirurgião-Dentista, lotados na Assessoria de Saúde e Assistência Social, do Tribunal de Contas, aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 8º a 11 e 16, da Lei Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 6º - Os cargos constantes deste artigo são transformados nas condições adiante especificadas:
I - Em Chefe de Seção (Manutenção), SQC-II, referências 17 a 36, A-III, VE-3 e EV-2 e em Chefe de Seção (Administração Geral), SQC-II, referências 17 a 36, A-III, VE-3 e EV-2 e Encarregado de Setor (Administração Geral), SQC-II, referências 8 a 27, A-III, VE-3 e EV-2, os cargos efetivos dos atuais funcionários que respondem pelos mesmos.
II - Em Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQCII, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3, os cargos efetivos dos atuais funcionários que respondem pelos mesmos.
III - Em Assessor Técnico de Gabinete, SQC-I, referências 21 a 36, A-I, VE-1 e EV-4, os cargos de Assistente Técnico de Gabinete II, SQC-I, referências 18 a 33, A-I, VE-1 e EV-4, que compõem o Gabinete Técnico da Presidência e o Gabinete dos Conselheiros.
IV - Em Assessor Técnico de Gabinete, SQC-I, referências 21 a 36, A-I, VE-1 e EV-4, os cargos de Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1 e EV-4, cujos ocupantes sejam portadores da habilitação profissional de Advogado, e que compõem o Gabinete Técnico da Presidência.
V - Os cargos de Assistente, SQC-I, referências 15 a 34, A-III, VE-3 e EV-3, os de Secretário II, SQC-I, referências 14 a 31, A-II, VE-3 e EV-2, e os de Secretário III, SQC-I, referências 14 a 31, A-II, VE-3 e EV-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, passam a denominar-se Assistente Técnico de Gabinete I, SQC-I, referências 10 a 25, A-I, VE-1 e EV-4, ressalvada a situação de efetividade dos atuais ocupantes dos cargos, que, em decorrência deste artigo passam a ser de provimento em comissão.

VI - Os cargos de Oficial Instrutivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, SQC-III, referências 14 a 31, A-II, VE-3, EV-1, passam a denominar-se Escrevente, SQC-III, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2.
VII - Os cargos de Auxiliar de Portaria, SQC-III, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1, e Atendentes de Serviços Gerais, SQC-III, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1, passam a denominar-se Fiel, SQC-III, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV1.
VIII - Os cargos de Auxiliar de Controle Externo, do SQC-I e SQC-III, referências 14 a 31, A-II, VE-3, EV-2, passam a denominar-se Auxiliar de Fiscalização Financeira, SQCI e SQC-III, referências 24 a 41, A-II, VE-3, EV-2.
Artigo 7º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão, Nível III), referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4;
b) 1 (um) de Diretor (Serviço, Nível III), referências 13 a 28, A-I, VE-1, EV-4;
c) 6 (seis) de Assistente Técnico de Gabinete I, referências 10 a 25, A-I, VE-1, EV-4;
d) 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4;
e) 7 (sete) de Assistente Técnico de Gabinete II, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4;
f) 5 (cinco) de Agente de Segurança da Fiscalização, referências 9 a 26, A-II, VE-2, EV-2;
g) 16 (dezesseis) de Assessor Técnico, referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4;
h) 32 (trinta e dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira, SQC-I, referências 24 a 41, A-II, VE-3, EV-2.
§ 1º - Os cargos mencionados na alínea "c", do inciso I, deste artigo, serão providos por funcionários da Secretaria do Tribunal e destinam-se a compor o Gabinete de Diretorias na seguinte conformidade:
1) 2 (dois) para cada uma das Diretorias indicadas na alínea "a";
2) 1 (um) para a Diretoria indicada na alínea "b";
3) 1 (um) para a Diretoria criada pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986.
§ 2º - Os cargos mencionados na alínea "d", do inciso I, deste artigo, serão providos por funcionários da Secretaria do Tribunal e destinam-se a compor os Gabinetes das Diretorias mencionadas na alínea "a".
§ 3º - Os cargos criados pela alínea "g", do inciso I, deste artigo, serão providos por funcionários da Secretaria do Tribunal, exigida a habilitação profissional de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas ou de Administração, com exceção de quatro, de livre provimento, sendo 2 (dois) por portadores de diploma de Cirurgião-Dentista e 2 (dois) de Engenheiro.
§ 4º - Os cargos indicados na alínea "e", do inciso I, deste artigo, serão de livre provimento e integração os Gabinetes dos Conselheiros, exigida habilitação profissional de nível universitário.
§ 5º - Um dos cargos mencionados na alínea "a", do inciso I, deste artigo, será de livre provimento, exigida habilitação profissional de nível universitário e experiência em serviços de informática.
II - Na Tabela II (SQC-II):
a) 11 (onze) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3;
b) 1 (um) de Chefe de Seção (Administração Geral), referências 17 a 36, A-III, VE-3, EV-2;
c) 2 (dois) de Chefe de Seção (Manutenção), referências 17 a 36, A-III, VE-3, EV-2;
d) 3 (três) de Encarregado de Setor (Administração Geral), referências 8 a 27, A-III, VE-3, EV-2.
III - Na Tabela III (SQC-III):
a) 80 (oitenta) de Escrevente, referências 11 a 30, A-III, VE-3, EV-2;
b) 8 (oito) de Oficial de Comunicação, referências 12 a 29, A-II, VE-3, EV-1;
c) 80 (oitenta) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV1;
d) 15 (quinze) de Vigia, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1;
e) 3 (três) de Marceneiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
f) 2 (dois) de Eletricista, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
g) 4 (quatro) de Pedreiro, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
h) 4 (quatro) de Jardineiro, referências 7 a 22, A-I, VE-1, EV-1;
i) 5 (cinco) de Mecânico, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV-1;
j) 3 (três) de Pintor, referências 10 a 27, A-II, VE-2, EV1;
k) 3 (três) de Auxiliar de Almoxarifado, referências 11 a 28, A-II, VE-3, EV-1;
l) 4 (quatro) de Garagista, referências 8 a 23, A-I, VE-1, EV-1;
m) 5 (cinco) de Cozinheiro, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1.
Artigo 8º - Para atender às necessidades do Centro de Convivência Infantil, de que trata o artigo 10, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, ficam criados os seguintes cargos:
I - Na Tabela I (SQC-I):
a) 2 (dois) de Médico I, referências 12 a 27, A-I, VE-1, EV-7.

- Vide alínea "a", inciso II, do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.335, de 21/12/2018.

II- Na Tabela II (SQC-II):

a) 1 (um) cargo de Chefe de Seção Técnica, referências 15 a 36, A-IV, VE-4, EV-3;
b) 1 (um) de Chefe de Seção (Cozinha), referências 9 a 26, A-II, VE-2, EV-2;
c) 4 (quatro) de Professor I, referências 9 a 30, A-IV, VE4, EV-5.
III - Na Tabela III (SQC-III):
a) 2 (dois) de Assistente Social, referências 14 a 35, A-IV, VE-4, EV-3;
b) 2 (dois) de Nutricionista, referências 13 a 34, A-IV, VE-4, EV-7;
c) 1 (um) de Auxiliar de Enfermagem, referências 14 a 33, A-III, VE-3, EV-6;
d) 4 (quatro) de Cozinheiro, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1;
e) 14 (quatorze) de Atendente, referências 5 a 22, A-II, VE-2, EV-6;
f) 1 (um) de Psicólogo, referências 14 a 35, A-IV, VE-4, EV-3;
g) 3 (três) de Fiel, referências 9 a 24, A-I, VE-1, EV-1;
h) 1 (um) de Enfermeiro, referências 14 a 35, A-IV, VE-5, EV-7.
§ 1º - Os cargos criados pelo inciso I deste artigo são de livre provimento, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas no artigo 4º, e respectivo parágrafo único, desta lei complementar.
§ 2º - O cargo criado pela alínea "a" do inciso II deste artigo será provido por transposição dentre funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal, com habilitação profissional compatível com a natureza das atividades do Centro de Convivência Infantil, a critério do Tribunal.
§ 3º - Os cargos criados pela alínea "c" do inciso II e pelas alíneas "a", "b", "f", "g" e "h", do inciso III, deste artigo serão providos por pessoal com habilitação compatível com a natureza das atividades do Centro de Convivência Infantil, a critério do Tribunal.
Artigo 9º - Nas reclassificações e transformações de cargos previstas nesta lei complementar, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução anteriormente obtida.
Artigo 10 - As transformações previstas nesta lei complementar dependerão de opção dos interessados, a ser formulada dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei complementar.
Artigo 11 - Aos cargos criados ou transformados por esta lei complementar aplica-se o Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 12 - Os atuais ocupantes de cargos em comissão, do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, poderão ter, observada igualmente a regra de opção prevista no artigo 10, os seus cargos efetivos transformados nos cargos que ocupam, ficando, em conseqüência, integrados no SQC-III, do mesmo Quadro.
§ 1º - Na vacância, os cargos referidos neste artigo passarão a integrar o SQC-I, do mesmo Quadro.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão de Chefia de Gabinete, de Assessor Técnico de Gabinete Chefe, de Assessores-Chefes, de Direção e os de composição dos Gabinetes das Diretorias e Gabinetes da Assessoria Técnico-Jurídica e da Assessoria de Saúde e de Assistência Social, do Tribunal de Contas, bem como aos cargos de Agente de Segurança da Fiscalização.
§ 3º - Os atuais ocupantes dos cargos, em comissão, de Secretário-Diretor Geral, Chefe de Gabinete e Assessor Técnico de Gabinete-Chefe, todos referências 22 a 37, poderão, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta lei complementar, ter os cargos de que são titulares efetivos transformados no cargo de Agente do Serviço Civil (Nível VIII), referências 21 a 36, A-I, VE-1 e EV-4, ou optar pela manutenção, no seu cargo efetivo, da referência obtida no cargo em comissão mencionado neste parágrafo.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e aos que ocuparam anteriormente, em comissão, os mesmos cargos
§ 5º - Excetua-se da proibição de que trata o § 2º, o cargo de Diretor Técnico (Serviço Nível II), SQC-I, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4, criado pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, destinado ao Centro de Convivência Infantil do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 13 - Os antigos ocupantes do cargo de Assistente Técnico de Direção-I, cujos cargos efetivos foram transformados, na forma de legislação anterior, no cargo de Agente do Serviço Civil (Nível III), ficam reenquadrados no cargo de Agente do Serviço Civil (Nível V), SQC-III, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4, correspondente à alteração determinada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986.
Artigo 14 - Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico de Direção II, SQC-I, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4, poderão ter seus cargos efetivos transformados em cargos de Agente do Serviço Civil (Nível V), SQC-III, referências 18 a 33, A-I, VE-1, EV-4, respeitando-se a amplitude do novo cargo e promovendo-se o enquadramento do funcionário com base na evolução obtida no cargo em comissão.
Artigo 15 - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete-II, criados pela alínea "a", do inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, poderão ser desvinculados da destinação prevista no § 1º do referido artigo.
Artigo 16 - Ficam transformados em Assessor Técnico, do SQC-I, referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4, 3 (três) cargos de Agente do Serviço Civil (Nível III), SQC-III, referências 13 a 28, A-I, VE-1, EV-4 e 2 (dois) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, SQC-II, referências 27 a 44, A-II, VE-2, EV-3, cujos ocupantes exercem cargos de Diretor Técnico (Divisão, Nível III), SQC-I, referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4.
§ 1º - Os cargos ora transformados, a serem extintos na vacância, ficam integrados na Assessoria Técnico-Jurídica.
§ 2º - Os titulares dos cargos de Assessor Técnico a que se refere este artigo ficam, se for o caso, sem solução de continuidade, mantidos no exercício dos cargos em comissão de que sejam titulares, assegurado ao Tribunal de Contas do Estado a faculdade de exonerá-los a qualquer tempo.
§ 3º - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos que, em decorrência do disposto neste artigo, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 17 - Os atuais ocupantes dos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 20 a 35, A-I, VE-1, EV-4, poderão ter seus cargos efetivos transformados em cargos de Assessor Técnico, referências 20 a 35, conservadas as mesmas amplitudes, velocidade evolutiva e Tabela, ressalvada a situação de efetividade.
§ 1º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
§ 2º - Em decorrência da transformação prevista no "caput" deste artigo, e condicionalmente à opção de que trata o § 1º, ficam extintos os respectivos cargos de Assessor Técnico, SQC-I, referências 20 a 35, EV-4.
§ 3º - Na transformação de cargos prevista neste artigo, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário com base na evolução obtida no cargo efetivo de que seja titular.
Artigo 18 - Para provimento, na vacância, dos cargos resultantes da transformação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 458, de 19 de maio de 1986, fica mantida a habilitação legal de Biblioteconomia, atualmente exigida, mantidas igualmente as atribuições definidas, respectivamente, nos artigos 9º e 8º da Lei Complementar nº 297, de 6 de outubro de 1982.
Artigo 19 - O Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 203, de 14 de dezembro de 1978, fica mantido com as alterações introduzidas por leis posteriores e por esta lei complementar, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias ser publicado no Diário Oficial, tendo em vista as referidas alterações.
§ 1º - O Tribunal de Contas do Estado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei complementar, solicitar a transferência de funcionário público efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para integrar o Quadro previsto no "caput" deste artigo, efetuando-se a transferência, em caso de aquiescência, mediante ato próprio do respectivo Poder, independentemente de lei.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 496, de 29/12/1986, que reabriu o prazo por 10 (dez) dias.
§ 2º - Os cargos de Assistente Técnico de Gabinete-II ou de Assessor Técnico de Gabinete, cujo titular se encontre comissionado ou regularmente afastado junto a outros órgãos públicos ou no desempenho de trabalhos especializados, ou ainda no desempenho de tarefas diversas a que for designado por Ato da Presidência, passam a admitir substituição.
Artigo 20 - Ficam extintos os cargos em comissão em decorrência das transformações previstas nesta lei.
Artigo 21 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, permitida a delegação de competência.
Artigo 22 - Os cargos decorrentes da transformação prevista nos incisos III e IV, do artigo 6º, desta lei complementar serão providos, na vacância, por portador de habilitação profissional de nível universitário.
Artigo 23 - Ficam criados os cargos de Chefia ou Encarregatura, bem como os destinados à composição dos Gabinetes, em número correspondente aos de igual denominação transformados em razão da opção de que tratam os artigos 10 e 12 desta lei complementar, quando necessário à manutenção da estrutura organizacional do Quadro da Secretaria do Tribunal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei complementar.
Artigo 24 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos e servidores.
Artigo 25 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas se necessário.
Artigo 26 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1986.