Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.272, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza a abertura de licitação para a concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão dos serviços de operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, por ocasião da 26ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 262ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e à 109ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 1º de Outubro de 2021;
Considerando o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, bem assim nas normas gerais para licitações e contratos, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que a concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação;
Considerando que os estudos técnicos contemplam a realização de cerca de R$ 272.685.628,59 (duzentos e setenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), relativos à data base de agosto de 2021, em investimentos nas 8 (oito) travessias litorâneas, sendo estas: São Sebastião - Ilhabela, Santos - Vicente de Carvalho, Santos - Guarujá, Bertioga - Guarujá, Cananeia - Ilha Comprida, Iguape - Juréia, Cananéia - Continente e Cananéia - Ariri,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão da operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, constituído por:
I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
III- Litoral Sul:
a) Travessia Cananéia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri.
Parágrafo único - O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido ainda é composto por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.
Artigo 2º - A administração do Sistema de Travessias Litorâneas, nos termos do artigo 1º deste decreto, permanecerá sob a responsabilidade do Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transportes, nos termos do Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000, até a transferência total da operação à futura concessionária.
Artigo 3º - Com a celebração do contrato de concessão, na forma prevista no inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP passará a exercer, sobre o Sistema de Travessias Litorâneas de que trata o artigo 1º deste decreto, todas as atribuições previstas na referida lei complementar.
Artigo 4º - A Secretaria de Logística e Transportes, órgão integrante do Estado de São Paulo, atuará como Poder Concedente no âmbito da delegação contratual prevista neste decreto, praticando todos os atos a ele reservados por lei, regulamento ou contrato.
Artigo 5º - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será realizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização de investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, conforme descritos no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data de início conforme previsto no contrato de concessão;
III - os valores das tarifas serão calculados pela concessionária tendo como limite o valor indicado na estrutura tarifária estabelecida no arranjo contratual, observadas as isenções tarifárias legalmente previstas, devendo também ser respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, nos termos do edital de concessão;
VII - obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
IX - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
X - previsão de pagamento de ônus de fiscalização, calculado a partir da receita auferida pela concessionária;
XI - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, desde que tal contratação não ocasione detrimento da qualidade ou segurança dos serviços delegados, permanecendo a concessionária como responsável pela gestão da prestação dos serviços delegados.
Parágrafo único - A Comissão de Licitação, a ser coordenada pela ARTESP, será composta ao menos por representantes dessa autarquia, da Secretaria de Logística e Transportes e do Departamento Hidroviário do Estado de São Paulo, designados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão Sistema do Travessias Litorâneas, conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto, constituído pela infraestrutura descrita no artigo 1º deste decreto.
Artigo 7º - Fica aprovado o Plano Geral de Outorga, composto pelas informações previstas neste decreto e seus Anexos, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao regulamento a que alude o artigo 6º, a partir da transferência do Sistema de Travessias Litorâneas à concessionária.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de novembro de 2021.



ANEXO I
a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.272, de 29 de novembro de 2021

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS DENOMINADO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS.

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, constituído por:
I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
III - Litoral Sul:
a) Travessia Cananeia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri.
§ 1º - O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido é composto ainda por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.
§ 2º - A Travessia Cananéia - Ariri contempla parada na comunidade do Marujá.
Artigo 2º - Ao Sistema de Travessias Litorâneas descrito no artigo 1º deste regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, que passarão a integrar a infraestrutura do sistema e área da concessão.

CAPÍTULO II
Dos Serviços Previstos no Sistema de Travessias Litorâneas

Artigo 3º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - atividades geradoras de receitas acessórias.
Artigo 4º - São serviços delegados, de competência da concessionária ou de terceiros por ela contratados, aqueles correspondentes às funções operacionais, às funções de conservação e aos investimentos em embarcações e em infraestruturas, nos termos do Caderno de Encargos que acompanhará o edital de licitação.
Artigo 5º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, Municipal, Estadual ou Federal, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - fiscalização e controle do tráfego aquaviário;
II - manutenção das condições de navegabilidade nas rotas das Travessias;
III - manutenção da sinalização náutica;
IV - fiscalização e autuação de infrações de veículos terrestres relativas a:
a) documentação;
b) regras de circulação e parada;
c) transporte de materiais inflamáveis;
d) transporte de carros-fortes;
V - fiscalização e organização do tráfego dos veículos terrestres nas áreas externas aos Terminais;
VI - fiscalização das condições de segurança e de acessibilidade das instalações dos terminais, oficinas e estaleiros;
VII - ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
Artigo 6º - São atividades geradoras de receitas acessórias aquelas consideradas convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em toda a área da concessão, a serem prestados diretamente pela concessionária ou por terceiros por ela contratados.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 7º - São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de assegurar aos usuários o recebimento de serviço adequado, nos níveis exigidos pelo contrato de concessão;
II - prestar os serviços delegados sem interrupção, durante todo o prazo da concessão;
III - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados;
IV - implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços delegados;
V - apoiar a ARTESP e outros órgãos e entidades públicas na execução de serviços que estejam fora do objeto da concessão cuja execução se relacione a esta;
VI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido;
VII - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação do Sistema de Travessias Litorâneas;
IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
X - elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;
XI - disponibilizar à ARTESP todos e quaisquer documentos pertinentes à concessão;
XII - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências do Sistema de Travessias Litorâneas, assim como aos sistemas digitais implantados pela concessionária, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XIII - comunicar à ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Sistema de Travessias Litorâneas;
XIV - obter todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação regulatória e ambiental;
XV - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
XVI - responder, perante a ARTESP, o Estado de São Paulo e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XVII - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;
XVIII - executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
XIX - zelar pela integridade dos bens que integram a concessão e pelas travessias que integram o Sistema de Travessias Litorâneas;
XX - informar à população e aos usuários, nos locais pertinentes do Sistema de Travessias Litorâneas e no sítio eletrônico da concessionária, sempre que houver alteração das tarifas, o seu novo valor e a data de vigência;
XXI - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XXII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, na periodicidade e de acordo com as regras estabelecidas no contrato;
XXIII - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XXIV - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do Sistema de Travessias Litorâneas ou eventual transferência para concessionária que a suceda;
XXV - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 8° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.
§ 1º - A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia na prestação dos serviços, e a modicidade das tarifas, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, a ARTESP estabelecerá normas e especificações técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 9º - O Poder Concedente exercerá, no Sistema de Travessias Litorâneas a que se refere este regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 10 - A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários.
§ 1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
§ 2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 e alterações posteriores.

CAPÍTULO V
Das Tarifas e das Receitas

Artigo 11 - Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I - tarifas;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao usuário;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
VII - outras previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente, ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.
Artigo 12 - Os valores das tarifas serão calculados pela concessionária tendo como limite o valor indicado na estrutura tarifária estabelecida no arranjo contratual, observadas as isenções tarifárias legalmente previstas, devendo também ser respeitadas as normas vigentes e aplicáveis da ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública.
Parágrafo único - Os critérios e a periodicidade de reajuste das tarifas são estabelecidos no edital e contrato de concessão, assim como a disciplina sobre receitas acessórias.

CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 13 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização dos serviços delegados;
III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do Sistema de Travessias Litorâneas;
IV - receber da ARTESP e da concessionária informações relacionadas ao valor das tarifas aplicáveis ao serviço delegado;
V - ter acesso aos diferentes Sistemas e canais de relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
VI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
VII - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VIII - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
IX - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
X - estar garantido pelos seguros previstos no contrato de concessão;
XI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes.
Artigo 14 - A ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos referentes ao Sistema de Travessias Litorâneas.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 15 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação do Sistema de Travessias Litorâneas, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público.
Artigo 16 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema de Travessias Litorâneas, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 17 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Logística e Transportes expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.
Artigo 18 - A ARTESP firmará o contrato de concessão como interveniente anuente, observado o disposto no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, tendo a atribuição de gerenciar o contrato de concessão.


ANEXO II
a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 66.272, de 29 de novembro de 2021

PLANO GERAL DE OUTORGA

1. APRESENTAÇÃO

O presente documento constitui o Plano de Outorga objetivando a implementação, via delegação ao setor privado, do projeto de concessão da prestação dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a adequação e exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas.

2. CONTEÚDO DO PLANO DE OUTORGA

O Plano de Outorga descreve os ativos objeto da Concessão, os itens relevantes da exploração do Sistema de Travessias Litorâneas e do modelo de Concessão e os principais aspectos do processo licitatório.

3. DO OBJETO A SER LICITADO

Será licitado o sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas, composto por:
I - Litoral Norte: Travessia São Sebastião - Ilha Bela;
II - Litoral Centro:
a) Travessia Santos - Vicente de Carvalho;
b) Travessia Santos - Guarujá;
c) Travessia Bertioga - Guarujá;
III - Litoral Sul:
a) Travessia Cananeia - Ilha Comprida;
b) Travessia Iguape - Juréia;
c) Travessia Cananéia - Continente;
d) Travessia Cananéia - Ariri.
O Sistema de Travessias Litorâneas a ser concedido é composto ainda por 3 (três) estaleiros, 34 (trinta e quatro) embarcações e 14 (quatorze) flutuantes.

4. JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO

Considerando que a Concessão possibilitará a promoção de investimentos no Sistema de Travessias Litorâneas, contribuindo para o aumento na segurança dos usuários, recuperação da infraestrutura existente e ampliação da capacidade do sistema, aumentando a eficiência em sua operação, o projeto foi apresentado e aprovado pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.

5. ASPECTOS LICITATÓRIOS

O edital de licitação e o contrato de concessão deverão seguir os seguintes parâmetros:
I - a concessão será implementada sob a formatação de concessão comum, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e demais leis aplicáveis;
II - o objeto do contrato será a concessão dos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias Litorâneas;
III - o prazo da concessão poderá ser prorrogado como método de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV - o valor das tarifas deverá respeitar a regulação emitida pela ARTESP e demais órgãos competentes da Administração Pública;
V - o concessionária poderá explorar receitas acessórias, nos termos disciplinados pelo contrato;
VI - a concessão será precedida por licitação na modalidade concorrência internacional;
VII - o critério de julgamento da licitação será o de maior outorga;
VIII - o edital demandará comprovação de habilitação técnica, econômico-financeira, jurídica e fiscal trabalhista, nos termos da legislação aplicável;
IX - poderão participar da licitação: sociedades, pessoas jurídicas e entidades, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, nos termos do edital de concessão;
X - como condição de assinatura do contrato de concessão a adjudicatária deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, de acordo com o edital e com a legislação brasileira;
XI - será previsto pagamento de ônus de fiscalização à ARTESP;
XII - será possível a subcontratação de terceiros, nos limites previstos no contrato de concessão;
XIII - endereçamento de eventuais passivos ambientais;
XIV - distribuição de riscos entre a concessionária e o Estado de São Paulo;
XV - a fiscalização será realizada pela ARTESP;
XVI - as partes deverão respeitar os direitos dos usuários.