Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.395, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

Regulamenta e define critérios para concessão do Bônus Merecimento aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE, em exercício na Secretaria de Estado da Educação

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; e
Considerando a importância da assiduidade desses profissionais para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O Bônus Merecimento, instituído pela Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, será devido aos integrantes do Quadro da Secretaria da Educação - QSE e do Quadro de Apoio Escolar - QAE:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
III - afastados junto à Entidade de Classe representativa dos respectivos Quadros.
Artigo 2º - O Bônus Merecimento de que trata a Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores de que trata o artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria de Estado da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.
Parágrafo único - É vedada a concessão do Bônus Merecimento ao servidor que, na data base estabelecida no artigo 2º deste decreto, estiver nomeado em comissão ou afastado junto a unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 3º - O valor de referência a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 966, de 16 de dezembro de 2004, estabelecerá, em relação ao vencimento mensal de R$ 580,50 (quinhentos e oitenta reais e cinqüenta centavos), pago ao Agente de Serviços Escolares do Quadro de Apoio Escolar, a razão a ser aplicada sobre os vencimentos ou salários dos funcionários e servidores abrangidos no artigo 1º deste decreto, para o cálculo do valor integral do Bônus Merecimento.
§ 1º - Para o cálculo do valor do Bônus Merecimento a aplicação da razão de que trata o "caput", considerará o salário base no padrão inicial de cada classe, acrescido das gratificações inerentes a cada cargo ou função, desprezadas as vantagens e gratificações individuais.
§ 2º - Apurado o valor integral correspondente à classe de acordo com as disposições deste artigo, o valor do Bônus Merecimento será proporcionalizado de acordo com a freqüência apresentada pelo servidor no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004 e com a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o § 2º do artigo anterior, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classe autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, nos termo do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, pela quantidade de horas correspondente à jornada diária observada a jornada de trabalho em que estiver incluído o servidor.
Artigo 5º - Será contemplado com mais R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de valorização da assiduidade do profissional o integrante do Quadro da Secretaria da Educação e do Quadro de Apoio Escolar, em jornada completa de trabalho que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 4º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor incluído em jornada comum de trabalho, o valor de que trata o "caput" será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Artigo 6º - Fica vedada a percepção do Bônus Merecimento com o bônus instituído para os integrantes do Quadro do Magistério, exceto nas acumulações permitidas em lei.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2005.