Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.260, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes que especifica, para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médico, biologista, biólogo, biomédico, bioquímico, cirurgião-dentista, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, para fins de realização de perícias forenses, avaliações e exames correlatos.
Parágrafo único - As perícias, avaliações e exames serão realizados na sede do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC ou em local previamente determinado pela autoridade competente da autarquia.
Artigo 2º - Poderão ser cadastrados para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 3º - Os interessados se comprometerão a desempenhar suas funções fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - Os honorários atinentes à realização de perícias, avaliações e exames correlatos corresponderão aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala deVencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 14,820% para as perícias médicas;
II - 11,120% para as avaliações necessárias e subsidiárias à conclusão das perícias médicas de que trata o inciso I;
III - 1,280% para a realização periódica de exames médicos clínicos e psiquiátricos, não compreendidos nos incisos I e II;
IV - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento dos honorários a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado:
1. para as perícias e avaliações de que tratam os incisos I, II e IV, após a entrega dos laudos e das avaliações devidamente concluídos aos Centros de Perícias do IMESC;
2. para os exames médicos clínicos e psiquiátricos de que trata o inciso III, mediante apresentação de relatório de produção a ser instituído pela autarquia.
Artigo 5º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.
Artigo 6º - O Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC fica autorizado a:
I - instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados;
II - expedir normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da autarquia, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 41.239, de 22 de outubro de 1996, e nº 49.000, de 29 de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2004.