Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.826, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

Altera a denominação e reorganiza a Secretaria da Criança Família e Bem-Estar Social

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

TÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social passa a denominar-se Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e fica reorganizada nos termos deste decreto.

TÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - a formulação, a coordenação e a avaliação da Política Estadual de Assistência Social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social, com vistas a atingir os seguintes objetivos;
a) proteção á família, á maternidade, á infância, á adolescência e á velhice;
b) amparo ás crianças e adolescentes carentes;
c) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e á promoção de sua integração á vida comunitária;
d) atendimento dos segmentos populacionais com problemática específica: idoso, portadores de deficiências, migrantes e população de rua;
e) enfrentamento da pobreza;
II - o assessoramento ao Governo do Estado nos assuntos relativos á assistência social e á política de desenvolvimento social;
III - a realização e a consolidação de pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social e da realidade social;
IV - o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social ligados aos setores governamental e não governamental;
V - a prestação de assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais, municípios e consórcios municipais;
VI - a realização de ações assistência de caráter de emergência, em conjunto com os municípios e a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VII - a fiscalização de entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros do Estado ou isenções fiscais;
VIII - o apoio ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS nas atividades de fiscalização no campo da assistência social;
IX - a promoção da auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
X - por intermédio da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, a formulação e a execução da política de ação sócio-educativa para o atendimento do menor, em especial autor de ato infracional.

TÍITULO III
Da Estrutura

Capítulo I
Da Estrutura Básica

Artigo 3.º - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
III - Conselho Estadual de Auxílio e Subvenções - CEAS;
IV - Conselho de Gestão Estratégica;
V - Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas;
VI - Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
VII - Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
VIII - Instituto de Assuntos da Família - IAFAM;

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda,com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, entidade vinculada, e com os seguintes fundos:

1. Fundo de Investimento Social - FIS;
2. Fundo Especial de Despesa, criado pelo Decreto n.º 28.081, de 7 de janeiro de 1988, e ratificado pela Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
3. Fundo Especial de Despesa do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplarí";
4. Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Capítulo II
Do Detalhamento da Estrutura Básica

Seção I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Integram o Gabinete do Secretário:
I - Chefia de Gabinete;
II -Assessoria Técnica;
III -Ouvidoria;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e as referidas nos incisos II e III contam, cada uma, com Corpo Técnico.

Seção II
Da Chefia de Gabinete

Artigo 5.º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Comissão Processante Permanente;
II - Consultoria Jurídica;
III - Centro de Divulgação e Atendimento ao Público;
IV - Centro de Informação;
V - Biblioteca e Documentação;
VI - Centro de Recursos Humanos;
VII - Departamento de Administração.

Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III e IV contam, cada uma, com Corpo Técnico.

Subseção I
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 6.º - O Centro de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Planejamento e Controle;
II - Núcleo de Cadastro, frequência e Expediente de Pessoal;
III - Centro de Convivência infantil.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica.

Subseção II
Do Departamento de Administração

Artigo 7.º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Finanças;
II - Divisão de Infra-Estrutura, com:
a) Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes;
b) Núcleo de Atividades Complementares.

Seção III
Da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas

Artigo 8.º - A Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Política e Programas da Criança e Adolescente;
II - Grupo de Política e Programas da Família;
III - Grupo de Política e Programas de Enfrentamento à Pobreza;
IV - Grupo de Política e Programas do Migrante e População de Rua;
V - Grupo de Política e Programas da Pessoa Portadora de Deficiência;
VI - Grupo de Política e Programas do Idoso;
VII - Grupo de Capacitação de Recursos Humanos;
VIII - Centro de Estudos e Informações;
IX - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e os Grupos e o Centro contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Seção IV
Da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social

Artigo 9.º - A Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social tem a seguinte estrutura:
I - Grupo da Macro Região São Paulo;
II - Grupo da Macro Região Sudeste;
III - Grupo da Macro Região Oeste;
IV - Grupo da Macro Região Norte;
V - Grupo de Gestão do Cadastro e Registro de Entidades Sociais;
VI - Centro Pioneiro Sócio-Terápico " Arquiteto Januário José Ezemplari";
VII - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - A Coordenadoria conta com assistência Técnica.

Subseção I
Dos Grupos das Macro Regiões

Artigo 10 - Os Grupos das Macro Regiões da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social têm a seguinte estrutura:
I - Grupo da Macro Região São Paulo, com 13 (treze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas:
a) a do Município de São Paulo, na Capital;
b) a da Grande Norte, em Guarulhos;
c) a da Grande Sul, em Santo André;
d) a da Grande Leste, em Mogi das Cruzes;
e) a da Grande Oeste, em Osasco;
f) em Cruzeiro;
g) em Guaratinguetá;
h) em Taubaté;
i) em Caraguatatuba;
j) em São José dos Campos;
l) em Santos;
m) em Registro;
n) em Itapeva;
II - Grupo da Macro Região Sudeste, com 11 (onze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a) Avaré;
b) Botucatu;
c) Sorocaba;
d) Itapetininga;
e) Piracicaba;
f) Limeira;
g) Rio Claro;
h) Campinas;
i) Jundiaí;
j) Bragança Paulista;
I) São João da Boa Vista;
III - Grupo da Macro Região Oeste, com 10 (dez) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a) Presidente Prudente;
b) Dracena
c) Adamantina;
d) Marília;
e) Tupã;
f) Ourinhos:
h)Lins;
i) Jaú;
j) Bauru;
IV - Grupo da Macro Região Norte, com 13 (treze ze) Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, sediadas em:
a) Ribeirão Preto;
b)Franca;
c) São Joaquim da Barra;
d) Barretos;
e) Araraquara;
f) São Carlos;
g) Catanduva;
h) São José do Rio Preto;
i) Votuporanga
j) Jales;
I) Fernandópolis;
m) Araçatuba;
n) Andradina.

Parágrafo único - A área de abrangência de cada uma das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social será definida por ato do Secretário da Pasta.

Subseção II
Das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social

Artigo 11 - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social têm, cada uma, a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Orientação e Supervisão de Programas
II - Núcleo de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais;
III - Núcleo Administrativo.

Parágrafo único - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, da Grande Norte e da Grande Oeste contam, ainda, com Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil CADIs, localizados nos municípios de sua atuação.

Artigo 12 - Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil CADIs, têm as suas estruturas definidas pelos Decretos n.º 35.130, de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de outubro de 1993 e 38.941, de 22 de julho de 1994.

Subseção III
Do Centro Pioneiro Sócio Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari"

Artigo 13 - O Núcleo Pioneiro Sócio Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", a que se refere o artigo 37 do Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980, passa a denominar se Centro Pioneiro Sócio Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", permanecendo com a estrutura definida naquele decreto.

Seção V
Da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios

Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Gestão de Fundos, com:
a) Núcleo de Gestão de Fundo I;
b) Núcleo de Gestão de Fundo II;
c) Centro de Controle de Fundos; II - Grupo de Gestão de Convênios, com:
a) Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções;
b) Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios a Famílias;
c) Centro de Formalização e Controle de Convênios;
III - Grupo de Planejamento Setorial.
IV- Núcleo de Administração do SIAFEM;
V- Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - As Coordenadorias contam, cada uma, com Assistência Técnica.

Seção VI

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 15 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TITULO IV
Das Atribuições

Capitulo I

Das Atribuições Comuns


Seção I
Das Assistências Técnicas

Artigo 16 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas funções;
II - instruir e informar processos e expedientes que Ihes forem encaminhados;
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;
IV - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação dos programas e atividades da unidade;
V - realizar estudos e desenvolver normas e procedimentos de apoio à execução, ao controle e à avaliação das atividades;
VI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade.
VII - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
VIII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IX - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
X - promover a integração entre as atividades e os projetos;
XI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
XII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
XIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos;
XIV - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único - A Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, além daquelas previstas neste artigo, tem por atribuição acompanhar as atividades administrativas e de informática da Pasta.

Seção II
Dos Corpos Técnicos

Artigo 17 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar pianos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade;
VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informações de interesse para a área administrativa do Estado;
VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
IX - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

Seção III
Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 18 - As Células de Apoio Administrativo, no âmbito de suas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis;
III - registrar expedientes remetidos;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
V - manter arquivo das cópias de textos;
VI - apoiar as atividades administrativas da unidade.

Seção IV
Dos Núcleos de Apoio Administrativo

Artigo 19 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do dirigente da unidade, desempenhando entre outras as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia e digitação;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias de textos datilografados e digitados;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito;
IV - apoiar as atividades administrativas da unidade.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativa do Gabinete do Secretário tem, além das previstas neste artigo, a seguintes atribuições:
1. controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expediente originários de outros órgãos da Administração Estadual;
2. preparar o expediente do Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário;
3. desempenhar as atribuições previstas neste artigo em relação às unidades que integram o Gabinete do Secretário.

Capítulo II
Das Atribuições Específicas

Seção I
Da Chefia de Gabinete

Artigo 20 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
II - promover a coordenação sistemática dos diversos órgãos da Secretaria;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV - examinar e preparar expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
V - preparar atos administrativos de conteúdo normativo para serem submetidos à consideração superior;
VI - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;
VII - prestar serviços de administração geral.

Subseção I
Da Consultoria Jurídica

Artigo 21 - A Consultoria Jurídica e o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

Subseção II
Do Centro de Divulgação e Atendimento ao Público

Artigo 22 - O Centro de Divulgação e Atendimento ao Público tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação da direção superior da Pasta;
II - redigir, quando solicitado pelo Gabinete do Secretário, material informativo para divulgação interna e externa;
III - padronizar, quanto aos aspectos de composição gráfica, as publicações da Secretaria;
IV - elaborar e produzir material impresso e visual de suporte às apresentações internas e externas;
V - executar os serviços de atendimento ao público;
VI - manter organizada a sinalização de indicações e localizações das unidades da Secretaria;
VII - organizar e distribuir listas dos telefones da Secretária, divulgando-as externamente, quando necessário;
VIII - receber reclamações e sugestões, encaminhando-as para as unidades competentes, bem como informar os resultados aos interessados;
IX - providenciar e coordenar a programação de solenidades, conferências, exposições e outras atividades de relações públicas;
X - organizar e manter atualizados registros para identificação e localização de autoridades governamentais, de empresas e outras organizações de interesse da Secretaria;
XI - manter contatos com as comunidades civis e religiosas em função das atividades da Pasta;
XII - organizar e coordenar a realização de eventos e espetáculos cujas rendas redundem em benefício das crianças e adolescentes atendidos pelos programas da Secretaria;
XIII - dar apoio técnico e administrativo aos eventos promovidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIV - executar outras atribuições que lhe forem destinadas no campo de atuação da unidade.

Subseção III
Do Centro de Informática

Artigo 23 - O Centro de Informática tem as seguintes atribuições:
I - dimensionar as necessidades de equipamentos e programas de informática dos órgãos da Secretaria e coordenar a utilização dos existentes;
II - prestar assistência técnica aos usuários e fornecer material específico de informática às unidades da Secretaria;
III - identificar necessidades de treinamento e propor ações de capacitação de servidores em informática;
IV - zelar pelo controle do patrimônio e manutenção dos equipamentos e materiais de informática;
V - apoiar a Secretaria na execução de serviços especiais de informática;
VI - executar outras atribuições que lhe forem destinadas, no campo de atuação da unidade.

Subseção IV
Da Biblioteca e Documentação

Artigo 24 - A Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de atendimento ao público interno e externo;
II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, de documentos técnicos e de legislação;
III - catalogar e classificar o acervo da Secretaria, zelando pela sua conservação;
IV - organizar e manter atualizada a documentação trabalhos realizados pela Secretaria;
V - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados para divulgação interna;
VI - divulgar periodicamente no âmbito da Secretaria a bibliografia existente na unidade;
VII - manter arquivo das coletâneas de legislação publicadas nos Diários Oficiais da União, Estado e Município;
VIII - manter serviços de consultas e empréstimos;
IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
X - propor e acompanhar a aquisição de obras, periódicos e folhetos de interesse da Secretaria.

Subseção V
Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 25 - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições constantes do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
I - por meio da Assistência Técnica, as previstas nos artigos 3.º, 6.º, 7.º e 8.º;
II - por meio do Núcleo de Planejamento e Controle, as previstas no artigo 5.º;
III - por meio do Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, as previstas nos artigos 9.º a 16.
Artigo 26 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991.

Subseção VI
Do Departamento de Administração

Artigo 27 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, licitação, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes e atividades complementares.
Artigo 28 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970;
II - encaminhar à administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades;
III - preparar os expedientes a erem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria.
Artigo 29 - Ao Centro de Infra-Estrutura cabe a prestação de serviços nas áreas de manutenção, controle de serviços de terceiros, comunicações administrativas e atividades complementares.
Artigo 30 - O Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes tem as seguintes atribuições:
I - em relação a materiais:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
d) analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) receber materiais, manter almoxarifado e analisar a composição dos estoques de materiais com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
g) distribuir materiais e manter atualizados os registros de entrada e saída, de valor do material e realizar balancetes mensais e inventários;
h) processar compras para formação ou reposição do estoque;
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constante das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material de estoque;
I) efetuar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
II - em relação ao patrimônio:
a) administrar e controlar os bens patrimoniais através de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial e zelar pela sua manutenção e conservação;
b) manter cadastro dos bens imóveis sob administração da Secretaria acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis, providenciar seguro e zelar pela sua manutenção e conservação;
c) proceder medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.
Artigo 31 - O Núcleo de Atividades Complementares tem por atribuições:
I - em relação as comunicações administrativas:
a) receber e expedir papéis, documentos e malotes na Secretaria;
b) controlar a tramitação e prestar informações sobre a distribuição e andamento de papéis e documentos;
c) protocolar, autuar, classificar e registrar papeis e documentos;
d) arquivar processos, papeis e documentos de acordo com as tabelas de temporalidade, controlar o empréstimo e manter sua guarda;
e) expedir certidões;
f) executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos;
II - em relação as atividades complementares:
a) executar os serviços de manutenção e limpeza das dependências da Secretaria;
b) executar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância;
c) disciplinar e executar os serviços de telefonia;
d) executar a manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
e) manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações emitindo relatórios de custos operacionais;
f) executar os serviços de copa;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros.
Artigo 32 - A Consultoria Jurídica e o Departamento de Administração contam com Célula de Apoio Administrativo.

Seção II
Da Assessoria Técnica

Artigo 33 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
II - elaborar documentos, programas e atividades de interesse da Pasta;
III - preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa;
IV - manifestar-se nos processos e instruir os expedientes que lhe forem encaminhados;
V - assessorar o Secretário na formulação, implantação, supervisão, controle e avaliação do plano estratégico da Secretaria, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica;
VI - formular o sistema de comunicação da Secretaria garantindo a uniformidade na disseminação da informação relativa às ações da Pasta;
VII - organizar e assessorar o relacionamento dos dirigentes da Pasta com os órgãos de comunicação;
VIII - criar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração publica e privada;
IX - assessorar a execução do Convênio do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Seção III
Da Ouvidoria

Artigo 34 - A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões referentes a atuação da Secretaria;
II - atuar junto as autoridades da Secretaria na busca de solução aos problemas identificados;
III - emitir informes aos interessados sobre o andamento das reivindicações e das sugestões;
IV - emitir periodicamente relatórios sobre os trabalhos realizados.

Seção IV
Da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas

Artigo 35 - A Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas tem as seguintes atribuições:
I - formular e propor politicas, programas e normas no campo da assistência e desenvolvimento social;
II - acompanhar e avaliar politicas e programas de assistência e desenvolvimento social no Estado;
III - acompanhar, avaliar e propor a integração técnica com politicas e programas de impacto social de outras Secretarias de Governo;
IV - interagir com o Governo Federal em assuntos de politicas, programas e normas do Sistema Nacional de Assistência Social;
V - criar e manter canais de articulação com os Governos Federal, e Municipal e Sociedade Civil para assuntos de politica, programas e normas de Assistência Social;
VI - construir cenários, identificar e avaliar demandas na área da assistência social;
VII - desenvolver sistema de informações para planejamento e avaliação de politicas e programas;
VIII - processar, armazenar e veicular os dados gerados pelos Programas da Pasta;
IX - realizar estudos e pesquisas no campo da assistência e desenvolvimento social e consolidar estudos realizados por outras organizações e que sejam de interesse da área de assistência social;
X - produzir conteúdos de divulgação institucional e de comunicação social para apoio à execução de políticas e programas da Pasta;
XI - preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
XII - formular, coordenar e executar programas de capacitação de recursos humanos;
XIII - organizar e manter um sistema de arquivo para os estudos realizados pela Coordenadoria;
XIV - prestar apoio ao desenvolvimento das atividades do Instituto de Assuntos da Familia IAFAM, previsto na Lei n.º 4.467, de 19 de dezembro de 1984.

Subseção I
Do Grupo de Política e Programas da Criança e Adolescente

Artigo 36 - O Grupo de Política e Programas da Criança e Adolescente tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltadas para a criança e o adolescente, observada a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
III - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IV - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
V - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VI - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Subseção II
Do Grupo de Política e Programas da Família

Artigo 37 - O Grupo de Política e Programas da Família tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados para a família;
II - prestar suporte técnico e administrativo ao Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, no exercício de suas atribuições;
III - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
IV - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
V - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
VI - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VII - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Subseção III
Do Grupo de Política e Programas de Enfrentamento a Pobreza

Artigo 38 - O Grupo de Política e Programas de Enfrentamento a Pobreza tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao enfrentamento da pobreza;
II - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
III - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IV - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
V - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VI - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Subseção IV
Do Grupo de Política e Programas do Migrante e População de Rua

Artigo 39 - O Grupo de Política e Programas do Migrante e População de Rua tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao migrante e população de rua;
II - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
III - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IV - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
V - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VI - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Subseção V
Do Grupo de Política e Programas da Pessoa Portadora de Deficiência

Artigo 40 - O Grupo de Políticas e Programas da Pessoa Portadora de Deficiência tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados à pessoa portadora de deficiência;
II - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
III - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IV - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
V - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VI - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área especifica.

Subseção VI
Do Grupo de Política e Programas do Idoso

Artigo 41 - O Grupo de Políticas e Programas do Idoso tem as seguintes atribuições:
I - articular instituições e municípios e propor programas que direcionem projetos e atividades das organizações governamentais e não governamentais que atuam no Estado na área da assistência social voltados ao idoso;
II - orientar e assistir municípios e entidades sociais, com o apoio das unidades regionalizadas, na implementação das políticas e programas da área;
III - realizar estudos, pesquisas e atividades de planejamento e acompanhamento visando o conhecimento e a avaliação da realidade social e das políticas e programas da área;
IV - articular os programas da área às demais políticas setoriais;
V - elaborar propostas de normas, orientações e padrões de atendimento dos serviços de assistência social;
VI - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área especifica.

Subseção VII
Do Grupo de Capacitação de Recursos Humanos

Artigo 42 - O Grupo de Capacitação de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos voltado para a melhor atuação das entidades e organizações sociais, governamentais e não governamentais, que atuam na área da assistência social;
II - formular, coordenar e executar, com o apoio dos Grupos das Coordenadorias e das Divisões Regionais, programas de capacitação, seminários e encontros visando a informação e a formação de recursos humanos para atuarem na melhoria da qualidade de trabalho das entidades e organizações sociais;
III - desenvolver material institucional e de apoio à capacitação de recursos humanos;
IV - dar apoio a atividades de capacitação, em conteúdos da área, desenvolvidas por outras unidades da Pasta ou instituições ligadas ao Sistema Nacional de Assistência Social;
V - elaborar propostas de planos de aplicação de recursos na área específica.

Subseção VIII
Do Centro de Estudos e Informações

Artigo 43 - O Centro de Estudos e Informações tem as seguintes atribuições:
I - coletar, processar, armazenar e veicular dados necessários às atividades da Coordenadoria e da Secretaria;
II - coletar, processar, armazenar e veicular dados gerados pelos programas da Pasta, informando as unidades da Secretaria;
III - responder as demandas de informações relativas as políticas e programas da Secretaria;
IV - centralizar as documentações técnicas e especializadas, para fins de planejamento, estudos e pesquisas, de interesse da Coordenadoria e da Secretaria;
V - apoiar os Grupos nas atividades de acompanhamento e avaliação de políticas e programas e da realidade social;
VI - articular-se com órgãos públicos e privados na busca e intercâmbio de dados e informações relevantes aos trabalhos da Coordenadoria e da Secretaria.

Seção V
Da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social

Artigo 44 - A Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social tem as seguintes atribuições:
I - fomentar a criação e a manutenção de entidades e organizações sociais voltadas a área da assistência social;
II - coordenar e integrar as ações das unidades regionalizadas da Pasta;
III - acompanhar e avaliar a ação de entidades e organizações sociais, bem como controlar as entidades registradas no Estado;
IV - interagir e apoiar os municípios no planejamento e execução de ações de assistência e desenvolvimento social locais e intermunicipais, de caráter permanentes ou emergenciais;
V - orientar e supervisionar o apoio técnico e financeiro a municípios e entidades credenciadas pelo Estado;
VI - emitir parecer sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria;
VII - fomentar a melhoria contínua dos serviços da rede de entidades e organizações sociais;
VIII - preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IX - estimular e orientar a formação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Assistência Social, Fundos Municipais de Assistência Social e elaboração dos Planos de Assistência Social dos Municípios;
X - estimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos;
XI - captar demandas sociais e politicas de nível regional;
XII - acompanhar a celebração e a execução de convênios junto a municípios e entidades e organizações social;
XIII - emitir parecer sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria;
XIV - formular normas para a padronização dos procedimentos de controle do cadastramento de entidades e organizações de assistência social;
XV - coordenar e gerir o cadastro de entidades e organizações de assistência social e de municípios;
XVI - promover e supervisionar as ações do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", previstas pela legislação;
XVII - realizar avaliação técnica no campo da engenharia civil em solicitações relativas a instalações de equipamentos sociais e respectivos locais de funcionamento, procedendo o acompanhamento necessário;
XVIII - avaliar e propor a revisão dos equipamentos sociais à disposição da Secretaria.

Subseção I
Do Grupo da Macro Região São Paulo

Artigo 45 - O Grupo da Macro Região São Paulo tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social a ele subordinadas;
II - apoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
III - orientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - produzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
V - oferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VI - promover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social;
VII - supervisionar os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, criados pelos Decretos n.ºs 35.130 de 16 de junho de 1992, 37.636, de 8 de outubro de 1993 e 38.941, de 22 de junho de 1994.

Subseção II
Do Grupo da Macro Região Sudeste

Artigo 46 - O Grupo da Macro Região Sudeste tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
II - apoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
III - orientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - produzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
V - oferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VI - promover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Subseção III
Do Grupo da Macro Região Oeste

Artigo 47 - O Grupo da Macro Região Oeste tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
II - apoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
III - orientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - produzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
V - oferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VI - promover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Subseção IV
Do Grupo da Macro Região Norte

Artigo 48 - O Grupo da Macro Região Norte tem as seguintes atribuições:
I - exercer as atividades da Coordenadoria no âmbito territorial das Divisões Regionais a ele subordinadas;
II - apoiar a Coordenação na elaboração de planos de aplicação dos recursos a ela destinados;
III - orientar e supervisionar os trabalhos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - produzir material de orientação para o trabalho das Divisões Regionais junto a municípios e entidades sociais;
V - oferecer metodologias de trabalho para acompanhar e avaliar o desempenho das entidades e organizações sociais;
VI - promover o conhecimento e a divulgação de trabalhos que contribuam para a melhoria da gestão e da qualidade dos serviços de assistência e desenvolvimento social.

Subseção V
Das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social

Artigo 49 - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social, no seu âmbito de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos, sob orientação técnica dos Grupos que compõem as Coordenadorias, na relação com os municípios e entidades sociais;
II - executar as atividades previstas para a Coordenadoria de Fomento de Assistência e Desenvolvimento Social no âmbito territorial da Divisão;
III - produzir informações para as Coordenadorias que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades de interesse da Secretaria;
IV - receber os pedidos e formalizar os expedientes e processos para celebração de convênios e examinar a sua viabilidade administrativa, orçamentária e financeira, emitindo parecer;
V - formalizar correspondências preliminares e a minuta de convênio com entidades e municípios, relativa aos recursos do Estado;
VI - observar na formalização, execução e prestação de contas de convênios a orientação da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
VII - orientar as entidades e organizações sociais na obtenção de registro pela Secretaria, de acordo com instrução da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
VIII - avaliar e emitir pareceres técnicos acerca dos trabalhos conveniados e sobre as entidades e organizações sociais que requeiram a obtenção do registro na Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
IX - colaborar com outros órgãos do Estado na execução dos programas;
X - participar de eventos e reuniões com prefeituras e entidades diversas sobre matéria referente à assistência social.
XI - representar a Secretaria em nível regional e subregional junto a outros órgãos públicos e privados;
XII - acompanhar e controlar convênios e similares.

Parágrafo único - As Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social do Grupo da Macro Região São Paulo, além das previstas neste artigo, têm a atribuição de supervisionar a gestão dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, a elas subordinados.

Artigo 50 - Os Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs e suas unidades têm as atribuições definidas no Decreto n.º 35.130, de 16 de junho de 1992.
Artigo 51 - Os Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - prestar apoio ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social no desempenho de suas atividades;
II - apoiar os Grupos da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas no exercício de suas atividades;
III - acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da eficiência dos programas, no âmbito da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - executar levantamentos de informações e pesquisas de interesse da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas realizados no âmbito da Divisão Regional;
V - elaborar relatórios de avaliação sobre as atividades da Divisão Regional;
VI - examinar, instruir e preparar devidamente os papéis, processos e expedientes que Ihe forem encaminhados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
VII - estimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos pela Secretaria.
Artigo 52 - Os Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - prestar apoio ao Diretor da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social no desempenho de suas atividades;
II - apoiar os Grupos da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social no exercício de suas atividades;
III - promover e participar de medidas para fomentar a criação de entidades e organizações sociais, bem como garantir a sua manutenção e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV - realizar acompanhamento e avaliação das entidades e organizações que compõem a rede de entidades sociais;
V - executar levantamentos de informações e pesquisas de interesse da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social realizados no âmbito da Divisão Regional;
VI - elaborar relatórios de avaliação sobre as atividades da Divisão Regional;
VII - apoio a gestão do cadastro de entidades e municípios;
VIII - apoio a gestão de convênios ou outros instrumentos e formas de relação com entidades ou organizações sociais e municípios;
IX - examinar, instruir e preparar devidamente os papéis, processos e expedientes que Ihe forem encaminhados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
X - estimular e incentivar a participação da comunidade nos programas desenvolvidos pela Secretaria.
Artigo 53 - Os Núcleos Administrativos, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
b) encaminhar à administração do SIAFEM, para providências de sua alçada, a relação dos pagamentos a serem efetivados;
III - em relação a material:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar propostas de fornecimentos e de prestação de serviços;
e) elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
f) analisar a composição dos estoques de materiais com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;
g) fixar níveis de estoque;
h) processar compras para formação ou reposição do estoque;
i) controlar o cumprimento pelos fornecedores das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;
j) receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais e equipamentos adquiridos;
l) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais de estoque;
m) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
n) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
IV - em relação ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação de bens móveis;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e) proceder, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
f) proceder medidas administrativas necessárias á defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
VI - em relação ás atividades complementares:
a) na área de comunicações administrativas:
1. receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
2. preparar o expediente;
3. acompanhar e prestar informações sobre a distribuição e andamento de papéis e processos;
4. manter arquivos dos papéis e processos;
5. receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
6. expedir certidões;
7. executar as atividades de reprografia na área de atuação do Departamento de Administração;
8. zelar pela correta utilização dos equipamentos reprográficos;
9. promover a manutenção e limpeza dos equipamentos reprográficos e suas instalações;
10. proceder ao levantamento e programar as necessidades de materiais e equipamentos reprográficos;
11. efetuar o levantamento estatístico de consumo anual de material reprográfico para orientar a elaboração do orçamento;
b) na área de atividades complementares:
1. executar a manutenção de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos;
2. manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos, de comunicações e de telecomunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;
3. providenciar reparos de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho;
4. zelar pela conservação, manutenção, correta utilização e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
5. gerir os serviços de copa;
6. manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância das unidades;
7. executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa das unidades;
8. controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na sua área de atuação;
9. executar serviços de portaria.

Subseção VI
Do Grupo de Gestão do Cadastro e Registro de Entidades Sociais

Artigo 54 - O Grupo de Gestão do Cadastro e Registro de Entidades Sociais tem as seguintes atribuições:
I - examinar a documentação apresentada pelas entidades e organizações sociais, para fins de registro, bem como os pareceres informativos emitidos pelas Unidades Regionais;
II - providenciar a autorização e efetuar o registro das entidades e organizações sociais;
III - expedir os certificados de registro;
IV - cadastrar as entidades e organizações sociais registradas;
V - manter atualizado o cadastro central de entidades e organizações sociais, bem como articulá-lo aos cadastros municipais e nacional;
VI - cancelar, quando for o caso, os registros de entidades e organizações sociais;
VII - manifestar-se nos processos relativos ás entidades e organizações sociais em que a situação de registro seja matéria relevante para tomada de decisão;
VIII - prestar esclarecimentos ás entidades e organizações sociais quanto aos critérios exigidos para registro;
X - orientar ás Unidades Regionais quanto aos critérios, procedimentos e documentação necessários para efetuar o registro;
XI - elaborar manual de procedimentos para registro e cadastro de entidades e organizações sociais;
XII - abrir o cadastramento para todas as entidades e organizações sociais do Estado de São Paulo;
XIII - encaminhar, quando for o caso, as entidades e organizações sociais para outras instituições;
XIV - elaborar relatórios analíticos e gerenciais sobre a situação do cadastro e registros das entidades e organizações sociais.

Subseção VIII
Do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari"

Artigo 55 - O Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" tem as atribuições previstas no Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980.

Seção VI
Da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios

Artigo 56 - A Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios tem as seguintes atribuições:
I - gerir os recursos dos Fundos vinculados, direta ou indiretamente, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - coordenar a elaboração e proceder o encaminhamento da proposta orçamentária anual da Secretaria;
III - produzir relatórios de acompanhamento dos fundos para encaminhamento aos Conselhos;
IV - interagir com o Governo Federal em assuntos ligados ao financiamento de programas e projetos da área da assistência social;
V - realizar os procedimentos necessários à celebração de convênios, orientando as Unidades da Secretaria envolvidas;
VI - fiscalizar as entidades e organizações sociais e municípios beneficiados com recursos do Estado ou isenções fiscais;
VII - produzir relatórios periódicos de acompanhamento dos convênios realizados pela Secretaria;
VIII - coordenar e gerir o registro de entidades e organizações sociais;
IX - elaborar a prestação de contas dos recursos recebidos;
X - preparar despachos e opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
XI - executar outras atribuições que lhe forem destinadas no campo de atuação da Unidade;
XII - supervisionar a administração do SIAFEM.

Subseção I
Do Grupo de Gestão de Fundos

Artigo 57 - O Grupo de Gestão de Fundos tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizada a legislação interna e externa sobre Fundos;
II - elaborar e manter atualizado o manual sobre gestão de fundos;
III - realizar a previsão de receitas e elaborar a proposta orçamentária;
IV - orientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
V - supervisionar a gestão do Fundo Especial de Despesa do Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari";
VI - supervisionar a gestão do Fundo de Assistência Social - FIS;
VII - controlar os fundos a que se refere o parágrafo único do artigo 39 deste decreto;
VIII - emitir relatórios contendo as demonstrações financeiras, fluxo de recursos e das aplicações e avaliação dos resultados dos Fundos.
Artigo 58 - O Núcleo de Gestão de Fundo I tem as seguintes atribuições:
I - administrar o Fundo Especial de Despesa criado pelo Decreto nº' 28.081, de 7 de janeiro de 1988 e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - orientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
IV - elaborar relatórios dos pagamentos efetuados a nível de programas e por fonte de recursos;
V - controlar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;
VI - efetuar pagamentos mediante recebimento do relatório de atendimento a ser expedido pelas Divisões Regionais ou Grupos de Políticas e Programas.
Artigo 59 - O Núcleo de Gestão de Fundo II tem as seguintes atribuições:
I - administrar o Fundo Estadual de Assistência Social FEAS;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - orientar as unidades subsetoriais quanto a execução orçamentária;
IV - elaborar relatórios dos pagamentos efetuados a nível de programas e por fonte de recursos;
V - controlar os recursos financeiros das contas bancárias, por meio de extratos diários de conta corrente;
VI - efetuar pagamentos mediante recebimento do relatório de atendimento a ser expedido pelas Divisões Regionais ou Grupos de Políticas e Programas.
Artigo 60 - O Centro de Controle de Fundos tem as seguintes atribuições:
I - quanto à execução orçamentária e financeira:
a) realizar a previsão de receitas;
b) proceder a arrecadação de receitas e seu registro;
c) controlar as aplicações financeiras;
d) emitir relatórios parciais e finais, contendo demonstrações financeiras, visando controlar vigências, o fluxo de recursos e das aplicações;
II - quanto aos procedimentos contábeis:
a) manter registros contábeis específicos para os recursos recebidos da União, além das normas gerais a que estejam sujeitos, nos termos dos artigos 87 e 93 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) conservar em boa ordem e no local onde se tenha contabilizado as operações, os documentos comprobatórios das despesas e receitas realizadas, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo;
c) executar a conciliação das contas bancárias.

Subseção II
Do Grupo de Gestão de Convênios

Artigo 61 - O Grupo de Gestão de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - realizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios;
II - acompanhar os convênios e prestação de contas executados pelas Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - organizar e manter atualizada a legislação interna e externa sobre convênios;
IV - elaborar e manter permanentemente atualizado o manual de gestão de convênios;
V - emitir relatórios parciais e finais, visando controlar vigências e avaliar os resultados dos convênios;
VI - orientar as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social na execução e prestação de contas de convênios.
Artigo 62 - O Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções tem as seguintes atribuições:
I - administrar os recursos do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS, referentes a auxílios e subvenções;
II - acompanhar e manter registro dos decretos de concessão de auxílios e subvenções;
III - instruir, de acordo com a legislação vigente, os processos que tratam da concessão de auxílios e subvenções;
IV - realizar a execução orçamentária e financeira das subvenções concedidas;
V - elaborar e encaminhar relatórios mensais de desempenho orçamentário e financeiro;
VI - observar normas e prazos estabelecidos na legislação.
Artigo 63 - O Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios a Familias tem as seguintes atribuições:
I - administrar os recursos do Instituto de Assuntos da Família - IAFAM, referentes a auxílios e subsídios a famílias;
II - receber, conferir e encaminhar a documentação de pagamento dos subsídios concedidos às famílias, à rede bancária e controlar sua execução;
III - realizar a execução orçamentária e financeira dos subsídios concedidos;
IV - elaborar e encaminhar relatórios mensais de desempenho orçamentário e financeiro;
V - prever e realizar os recursos para apoiar os municípios no custeio de auxílio natalidade e funeral;
VI - observar normas e prazos estabelecidos na legislação.
Artigo 64 - O Centro de Formalização e Controle de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - providenciar minutas de convênios, termos aditivos e de rescisão;
II - elaborar minutas de decreto em função das especificidades dos convênios;
III - emitir pareceres em processos de convênios e termos aditivos quanto à regularidade de sua formalização;
IV - elaborar a prestação de contas dos recursos recebidos da União, segundo prazos e normas estabelecidos pela legislação;
V - emitir relatórios parciais e finais, visando controlar vigências e avaliar os resultados dos convênios.

Subseção III
Do Núcleo de Administração do SIAFEM

Artigo 65 - O Núcleo de Administração do SIAFEM tem as seguintes atribuições:
I - administrar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM;
II - distribuir e controlar os recursos da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
III - controlar as dotações das Unidades Gestoras Executoras em relação aos recursos do Tesouro do Estado e Grupos de Despesa;
IV - administrar a programação de desembolso por tipo de despesa e ordem cronológica de vencimento;
V - formalizar solicitação de pagamentos à Secretaria da Fazenda;
VI - acompanhar as ordens bancárias emitidas procedendo seu registro a nível de programa;
VII - emitir relatórios das atividades desenvolvidas.

Seção VII
Do Instituto de Assuntos da Família - IAFAM

Artigo 66 - O Instituto de Assuntos da Família - IAFAM tem as atribuições previstas na Lei 4.467, de 19 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - As atividades do IAFAM serão executadas com o apoio da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas.

TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 67 - As unidades da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico:
a) a Ouvidoria;
b) os Grupos das Coordenadorias de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas, de Fomento da Rede de Assistência Social e de Gestão e Registro de Entidades Sociais;
II - de Divisão Técnica:
a) o Centro de Divulgação e Atendimento ao Público;
b) o Centro de Informática;
c) o Centro de Recursos Humanos;
d) Centro de Estudos e Informações, da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Politicas e Programas;
e) as Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social; da Coordenadoria de Fomento da Rede de Assistência Social;
f) Centro Pioneiro Sócio-Terápico Arquiteto "Januário José Exemplari", da Coordenadoria de 99 Fomento da Rede de Assistência Social;
g) o Centro de Controle de Fundos, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
h) o Centro de Formalização e Controle de Convênios, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
III - de Serviço Técnico:
a) a Biblioteca e Documentação;
b) o Núcleo de Planejamento e Controle, do Centro de Recursos Humanos;
c) o Centro de Convivência Infantil, do Centro de Recursos Humanos;
d) os Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:
e) os Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV - de Departamento, o Departamento de Administração da Chefia de Gabinete;
V - de Divisão:
a) a Divisão de Finanças;
b) a Divisão de Infra-Estrutura;
VI - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio Administrativo;
b) o Núcleo de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos;
c) o Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes, do Departamento de Administração;
d) o Núcleo de Atividades Complementares, do Departamento de Administração;
e) o Núcleo de Administração do SIAFEM, da Coordenadoria de Gestão de Fundos e Convênios;
f) o Núcleo de Gestão de Fundo I, do Grupo de Gestão de Fundos;
g) o Núcleo de Gestão de Fundo II, do Grupo de Gestão de Fundos;
h) o Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções, do Grupo de Gestão de Convênios;
i) o Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, do Grupo de Gestão de Convênios;
j) os Núcleos Administrativos, das Divisões Regionais de Assistência de Desenvolvimento Social.

TÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Capítulo I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 68 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial, em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria.

Capítulo II
Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 69 - A Divisão de Finanças do Departamento de Administração e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Pasta.

Capítulo III
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 70 - O Núcleo de Material, Patrimônio e Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura do Departamento de Administração e o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Pasta.

TÍTULO VII
Das Competências
Capítulo I
Do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Artigo 71 - Ao Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do Conselho Estadual de Assistência Social e do Conselho da Fundação do Bem Estar do Menor-FEBEM;
f) submeter à aprovação do Governador e designar os membros das Comissões Processantes Permanentes e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) comparecer perante à Assembléia Legislativa ou as suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
j) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos das entidades descentralizadas vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) aprovar planos de construção, reforma e ampliação de obras da Secretaria;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de órgãos ou servidores subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
n) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 19 de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

Capítulo II
Do Secretário Adjunto

Artigo 72 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Pasta junto a autoridades e órgãos;
III - coordenar os trabalhos dos órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - exercer as competências de que trata este decreto, nos impedimentos do Chefe de Gabinete;
V - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário.

Capítulo III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 73 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Secretário da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
g) decidir os pedidos de certidões e de vistas de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de Unidade de Despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Capítulo IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica

Artigo 74 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 73;
II - em relação à administração de pessoal as previstas no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Capítulo V
Dos Coordenadores

Artigo 75 - Aos Coordenadores, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - propor ao Secretário os planos de trabalho a serem executados nas Coordenadorias, procedendo às adequações que se fizerem necessárias;
II - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos nele tratados;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da Unidade Orçamentária:
a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Unidade de Despesa, além de firmar contratos, quando for o caso;
b) assinar notas de empenho;
c) autorizar pagamentos em conformidade com a programação financeira;
d) submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Pasta;
e) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o diretor da unidade de finanças ou com o diretor do Centro de Finanças do Departamento Administrativo;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
V - administrar as atividades gerais do setor e exercer a supervisão das atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;
VI - dirigir-se aos órgãos hierárquicos de igual nível das Secretarias de Estado, dos demais Poderes do Estado, e da União, em assuntos de sua competência;
VII - examinar e submeter à consideração do Secretário, os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;
VIII - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;
IX - manifestar-se sobre o provimento dos cargos de direção e chefia;
X - designar servidores que desempenhem as funções de diretor de órgão subordinado, após aprovação do Secretário;
XI - designar ou aprovar a indicação de substituição de cargos de direção e chefia;
XII - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;
XIII - autorizar o deslocamento de servidor para prestar serviços fora da sede;
XIV - manter contatos necessários com autoridades e demais instituições que realizam trabalhos conjuntos com a coordenação.

Parágrafo único - Ao Coordenador de Fomento da Rede de Assistência Social compete, ainda, autorizar o registro de entidades e organizações sociais na Secretaria, bem como sua revalidação ou cancelamento.

Capítulo VI
Dos Diretores de Departamento

Artigo 76 - Aos Diretores de Departamento, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar os trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV - autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal;
V - solicitar informações a órgãos da administração pública;
VI - decidir sobre pedidos de certidão e "vista" de processos;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas nos artigos 27, 29, 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
VIII - em relação à material e patrimônio: a) requisitar material permanente e de consumo;
b) zelar pelo adequado uso e conservação dos equipamentos e materiais.

Capítulo VII

Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 77 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.

Capítulo VIII
Das Competências Comuns

Artigo 78 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
f) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
g) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
h) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
i) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
j) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
I) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
m) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; n) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
o) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
p) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
q) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
r) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente a respeito da matéria;
s) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
t) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
u) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
v) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
x) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
b) requisitar material permanente ou de consumo;
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 79 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Capítulo IX
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Seção I
Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 80 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Seção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 81 - O dirigente de unidade orçamentária tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 82 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 83 - O Diretor da Divisão de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.

Seção III
Do Sistema de Transportes Internos Motorizados

Artigo 84 - Os dirigentes de frota têm as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 85 - Os dirigentes de órgão detentor têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.

TÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados

Capítulo I
Do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS

Artigo 86 - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS tem a composição, as atribuições e as competências previstas na Lei n.º 9.177, de 18 de outubro de 1995.

Capítulo II
Do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS

Artigo 87 - O Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções - CEAS tem a estrutura, a composição, as atribuições e as competências definidas no Decreto n.º 14.825, de 11 de março de 1980.

Capítulo III
Do Conselho de Gestão Estratégica

Artigo 88 - O Conselho de Gestão Estratégica, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes atribuições:
I - discutir e avaliar planos e programas de trabalho para a Secretaria;
II - propor diretrizes gerais de atuação para a Secretaria;
III - promover a integração de trabalho entre as diversas unidades da Secretaria;
IV - propor programas de qualidade.

Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Conselho serão definidos por ato do Titular da Pasta.

Capítulo IV
Da Comissão Processante Permanente

Artigo 89 - A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 e 282 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Capítulo V
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 90 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial tem, ainda, as seguintes atribuições:
1. coordenar a administração do SIAFEM na Secretaria;
2. proceder a distribuição de dotações orçamentárias;
3. providenciar a distribuição das quotas financeiras;
4. orientar as unidades quanto aos aspectos legais e formais da execução orçamentária e financeira;
5. acompanhar a execução do orçamento-programa;
6. gerir os recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro do Estado;
7. emitir parecer técnico e encaminhar os processos e expedientes aos órgãos centrais;
8. emitir relatórios mensais detalhados e gerenciais sobre a execução financeira e orçamentária, enviando-os às Coordenadorias;
9. realizar os pagamentos da Pasta.

TÍTULO IX
Do "pro labore"

Artigo 91 - Para fins de atribuição de "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas nas unidades da Secretaria, na seguinte conformidade:
I - 9 (nove) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a) ao Grupo de Política e Programas do Idoso;
b) ao Grupo de Capacitação de Recursos Humanos;
c) aos Grupos da Macro Região São Paulo, Sudeste, Oeste e Norte;
d) aos Grupos de Gestão de Fundos, de Convênios e de Cadastro e Registro de Entidades Sociais;
II - 44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) ao Centro de Recursos Humanos;
b) ao Centro de Controle de Fundos, do Grupo de Gestão de Fundos;
c) ao Centro de Formalização e Controle de Convênios, do Grupo de Gestão de Convênios;
d) às Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:
1. do Município de São Paulo;
2. da Grande Leste;
3. da Grande Leste;
4. de Cruzeiro;
5. de Guaratinguetá;
6. de Taubaté;
7. de Caraguatatuba;
8. de São José dos Campos;
9.de Registro;
10. de Itapeva;
11. de Avaré;
12. de Botucatu;
13. de Sorocaba;
14. de Itapetininga;
15. de Piracicaba;
16. de limeira;
17. de Rio Claro;
18. de Campinas;
19. de Jundiaí;
20. de Bragança Paulista;
21. de São João de Boa Vista;
22. de Presidente Prudente;
23. de Dracena;
24. de Adamantina;
25. de Tupã;
26. de Ourinhos;
27. de Assis;
28. de Lins;
29. de Jaú;
30. de Bauru;
31. de Ribeirão Preto;
32. de São Joaquim da Barra;
33. de Barretos;
34. de Araraquara;
35. de São Carlos;
36. de Catanduva;
37. de São José do Rio Preto;
38. de Votuporanga;
39. de Jales;
40. de Fernandópolis;
41. de Andradina;
III - 91 (noventa e uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) aos Núcleos de Orientação e Supervisão de Programas e aos Núcleos de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais, das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:
1. da Grande Norte;
2. da Grande Leste;
3. da Grande Oeste;
4. de Cruzeiro;
5. de Guaratinguetá;
6. de Taubaté;
7. de Caraguatatuba;
8. de São José dos Campos;
9. de Santos;
10. de Registro;
11. de Itapeva;
12. de Avaré;
13. de Botucatu;
14. de Sorocaba;
15. de Itapetininga;
16. de Piracicaba;
17. de Limeira;
18. de Rio Claro;
19. de Campinas;
20. de Jundiaí;
21. de Bragança Paulista;
22. de São João da Boa Vista;
23. de Presidente Prudente;
24. de Dracena;
25. de Adamantina;
26. de Marília;
27. de Tupã;
28. de Ourinhos;
29. de Assis;
30. de Lins;
31. de Jaú;
32. de Bauru;
33. de Ribeirão Preto;
34. de Franca;
35. de São Joaquim da Barra;
36. de Barretos;
37. de Araraquara;
38. de São Carlos;
39. de Catanduva;
40. de São José do Rio Preto;
41.de Votuporanga;
42. de Jales;
43. de Fernandópolis;
44. de Araçatuba;
45. de Andradina;
b) ao Núcleo de Fomento e Avaliação de Entidades Sociais da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social da Grande Sul;
IV - 54 (cinqüenta e quatro) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) ao Núcleo de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal do Centro de Recursos Humanos;
b) ao Núcleo de Atividades Complementares, do Departamento de Administração;
c) ao Núcleo de Administração do SIAFEM, da Coordenadoria de Gestão de Fundos de Convênios;
d) ao Núcleo de Gestão de Fundo I, do Grupo de Gestão de Fundos;
e) ao Núcleo de Gestão de Fundo II, do Grupo de Gestão de Fundos;
f) ao Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subvenções, do Grupo de Gestão de Convênios;
g) ao Núcleo de Pagamento de Auxílios e Subsídios à Famílias, do Grupo de Gestão de Convênios;
h) aos Núcleos Administrativos das Divisões Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social:
1. do Município de São Paulo;
2. da Grande Norte;
3. da Grande Sul;
4.da Grande Leste;
5. da Grande Oeste;
6. de Cruzeiro;
7.de Guaratinguetá;
8. de Taubaté;
9. de Caraguatatuba;
10. de São José dos Campos;
11. de Santos;
12. de Registro;
13. de Itapeva;
14. de Avaré;
15. de Botucatu;
16. de Sorocaba;
17. de Itapetininga;
18. de Piracicaba;
19. de Limeira;
20. de Rio Claro;
21. de Campinas;
22. de Jundiaí;
23. de Bragança Paulista;
24. de São João da Boa Vista;
25. de Presidente Prudente;
26. de Dracena;
27. de Adamantina;
28. de Marília;
29. de Tupã;
30. de Ourinhos;
31. de Assis;
32. de Lins;
33. de Jaú;
34 de Bauru;
35. de Ribeirão Preto;
36. de Franca;
37. de São Joaquim da Barra;
38. de Barretos;
39. de Araraquara;
40. de São Carlos;
41. de Catanduva;
42. de São José do Rio Preto;
43. de Votuporanga;
44. de Jales;
45. de Fernandópolis;
46. de Araçatuba;
47. de Andradina.
Artigo 92 - Sério exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo anterior os seguintes requisitos:
I - para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional;
II - para Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional;
III - para Diretor Técnico de Serviço: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional.

TÍTULO X
Disposições Finais

Artigo 93 - As atribuições e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 94 - Ficam extintos os seguintes Escritórios Regionais de Ação Social:
I - os ERAS da Aclimação, Belém, Butantã, Itaquera, Lapa, Pirituba Santana e Santo Amaro, localizados no Município de São Paulo;
II - os ERAS de Adamantina, Americana, Amparo, Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Atibaia, Auriflama, Avaré, Barra Bonita, Barretos, Bauru, Bebedouro, Birigui, Botucatú, Bragança Paulista, Campinas, Capão Bonito, Caraguatatuba, Casa Branca, Catanduva, Cruzeiro, Dracena, Fartura, Fernandópolis, Franca, Franco da Rocha, Guararema, Guaratinguetá, Guarulhos, Itanhaém, Itapecerica da Serra, Itapetininga, Itapeva, Ituverava, Jaboticabal, Jacupiranga, Jales, Jaú, José Bonifácio, Jundiaí, Limeira, Lins, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi-Mirim, Olímpia, Osasco, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Paulínia, Penápolis, Pereira Barreto, Piracicaba, Pirajuí, Piratininga, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santo André, Santos, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Sumaré, Tatuí, Taubaté, Tupã e Votuporanga.
Artigo 95 - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" " mencionadas no artigo 91 só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 67 e o disposto neste artigo e nos artigos 91 e 92 deste decreto.

Artigo 96 - A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto:
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado;
II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Artigo 97 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n.º 39.711, de 19 de dezembro de 1994.

TÍTULO IX
Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante mencionados, pertencentes ao Quadro da Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social:
I - Analista Supervisor;
II - Chefe de Seção;
III - Chefe de Seção Técnica;
IV - Encarregado de setor;
V - Encarregado de setor Técnico;
VI - Encarregado de Turma;
VII - Supervisor de Equipe Técnica.

§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores nomeados para os cargos de que trata o "caput", atualmente classificados no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, no Núcleo Pioneiro Sócio - Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" e nos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, não municipalizados ou terceirizados.

§ 2.º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo.

Artigo 2.º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para exercício das funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1.968, bem como as designações de substitutos e responsáveis dos cargos vagos das classes abaixo relacionadas:
I - Analista Superior;
II - Assistente Social Chefe;
III - Assistente Social Encarregado;
IV - Chefe de Seção;
V - Chefe de Seção Técnica;
VI - Encarregado de Setor;
VII - Encarregado de Setor de Saúde;
VIII - Encarregado de Setor Técnico;
IX - Encarregado de turma;
X - Enfermeiro Chefe;
XI - Enfermeiro Encarregado;
XII - Farmacêutico Chefe;
XIII - Nutricionista Chefe;
XIV - Supervisor de Equipe Técnica.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às atuais designações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do Núcleo Pioneiro Sócio - Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari" e dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADIs, não municipalizados ou terceirizados.

Artigo 3.º - O Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 4.º - O Coordenador da Coordenadoria de Formulação e Avaliação de Políticas e Programas responderá pelo expediente do Instituto de Assuntos da Família.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1998.