Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.239, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto 39008, de 1994, alterado pelo Decreto 40761, de 1996

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 3.º da Constituição Estadual determina que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que declararem insuficiência de recursos;
Considerando que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, regulamentado pelo Decreto n.º 25.164. de 12 de maio de 1986, tem por atribuição realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;
Considerando que é o órgão estadual que presta integral apoio à Justiça, realizando perícias requisitadas pelo Poder Judiciário;
Considerando que mais de 95% dos periciandos são beneficiários da Justiça Gratuita deferida pelos MM. Juízes de Direito;
Considerando que, atualmente, são mais de 90 (noventa) as especialidades médicas e que seria inviável manter-se um corpo clínicopericial dessa envergadura, mormente porque estatisticamente algumas especialidades são utilizadas esporadicamente;
Considerando que o Estado mantém nas várias repartições que o compõem funcionários aptos a atender os reclamos da justiça;
Considerando que o Estado pode prosseguir atendendo a contento a Justiça e os desvalidos valendo-se de seu corpo profissional, sem aumento de seu efetivo funcional,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes ás classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto n.º 39.008. de 4 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto n.º 40.761, de 4 de abril de 1996.

Parágrafo único - As perícias serão realizadas na sede do IMESC ou em local previamente determinado pelo mesmo.

Artigo 2.º - Poderão se cadastrar para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1.º deste decreto os servidores regidos pela Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei n.º 500. de 13 de novembro de 1974.
Artigo 3.º - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 3-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 14,82% para as perícias médicas;
II - 11,12% para as avaliações e perícias de investigação de paternidade.

Parágrafo único - O pagamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo ou da avaliação ao Centro de Perícias do IMESC.

Artigo 5.º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.
Artigo 6.º - O Superintendente do IMESC fica autorizado a instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados.
Artigo 7.º - O Superintendente do IMESC expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações orçamentárias da Autarquia, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 22 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.