Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 31.647, DE 31 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual, autorizados a efetuar trabalhos periciais à Justiça, por conta do Estado e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Exposição de Motivos do Secretário da Saúde,


Decreta:


Artigo 1.º - A Assessoria para Assuntos de Saúde Mental da Secretaria da Saúde promoverá, anualmente, seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual autorizados a proceder trabalhos periciais à Justiça, por conta do Estado.


Parágrafo único - Os médicos psiquiatras serão selecionados dentre funcionários ou servidores públicos estaduais, que se comprometam a não executar a prestação do serviço pericial dentro do período normal ou extraordinário do trabalho a que estiverem sujeitos e a não desrespeitar as exigências estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho, na forma das restrições opostas no inciso IX do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 2.º - A relação dos médicos psiquiatras selecionados será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação do regime e do período de trabalho a que se encontram sujeitos, bem como das Comarcas onde poderão ser nomeados pelo Juízo competente em cada perícia a ser realizada.
Artigo 3.º - Os médicos psiquiatras, nomeados judicialmente como perito relator e segundo perito ou perito assistente retirarão do cartório judicial respectivas cópias dos quesitos e das demais peças dos autos do processo, necessárias à realização do trabalho pericial.


Parágrafo único - Os exames físico, psíquico direto e complementares, exigíveis para a elaboração do laudo pericial, serão procedidos no estabelecimento em que o examinando estiver recolhido ou onde ele se encontre, quando impossibilitado de se locomover ou, ainda, em se tratando de réu solto, no dia, hora e local designados pelo Juízo competente, ouvidos os peritos, em face das restrições mencionadas no parágrafo único do artigo 1.º deste decreto.


Artigo 4.º - Ao perito-relator serão pagos, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, honorários de valor correspondente a 10% (dez por cento) da Escala de Nível Superior, Faixa 9, nível 4, da Tabela I, da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988, e, ao perito assistente, os honorários equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído ao perito-relator, mediante ofício expedido pelo Juiz do feito, à repartição competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral de Justiça poderá comunicar, diretamente à Assessoria para Assuntos de Saúde Mental da Secretaria da Saúde, os nomes dos médicos que, nomeados, não serviram a contento, a fim de que seus nomes sejam excluídos, quando da renovação anual da relação a que se refere o artigo 2.º deste decreto.
Artigo 6.º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado não só aos exames periciais de verificação de responsabilidade penal, como, também, de verificação de dependência toxicológica e de verificação de capacidade civil.


Parágrafo único - Os exames para verificação de capacidade civil só serão realizados na forma deste decreto quando concedido, pelo Juízo competente, o benefício da justiça gratuita.


Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8.º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria da Fazenda deverão expedir, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, Resolução Conjunta regulamentando as disposições deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 26.702, de 4 de fevereiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de maio de 1990.