Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.839, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1984, e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a neeessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
Decreta:


TÍTULO

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 3.941, de 06 de dezembro de 1983, observará as normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.


SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o Nível da Subalínea


Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o nível da subalínea serão dirigidos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos e serão examinados à luz das justificativas apresentadas.


SEÇÃO II

Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado


Artigo 3.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3111 - Pessoal Civil, 3112 - Pessoal Militar, 3113 - Obrigações Patronais, 3251 - Inativos, 3252 - Pensionistas, 3253 Salário Família, 3256 - Benefícios da Previdência Social c 3259 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados e os consignados no elemento 3280 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, através de resolução, autorizar o remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo .I, observado o disposto no Artigo 4.º, o qual passará a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III, da Lei n. 10.320/68 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320/64.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamento previsto pelo Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.


SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição


Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuado mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - por Unidade de Despesa, a nivel de Categoria Econôõmica, discriminada por quotas;
2 - por Funação, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, sendo os dois últimos, desdobrados até item.
Artigo 10 - A execução orçamentária fica condicionada à adequação das Tabelas de Distribuição, a Classificação da Despesa Orçamentária do Estado vigente.
Parágrafo único - Imediatamente após o recebimento das Tabelas de Distribuição, na conformidade com o disposto no artigo anterior, as autoridades competentes deverão promover a adequação das dotações destinadas a contratação de serviços de limpeza, de vigilância, a diárias e ajuda de custo, transportes e a convênios e contratos.
Artigo 11 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretirios de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - As alterações de Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolvcrem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos serviços de utilidade pública, aluguéis, processamento de dados, convênios e contratos classificáveis no código 3132-70, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Independerá de prévia manifestação da Secretaria de Economia e Planejamento quando as alterações envolverem remanejamento entre os itens aludidos no artigo, observada, porém, a Classificação Econômica da Despesa.


SEÇÃO IV

Das Notas de Empenho e de Reserva


Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competdncia legal fixada.
Artigo 14 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva, deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - Observado o disposto no parágrafo único do Artigo 10, as Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes às despesas com pessoal e reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições hospitalares educacionais e de assistência social, sendo empenho por estimativa quando não se possa determinar o montante da despesa. Artigo 16 - O empenho das despesas relativas a recursos oriundos de transferências federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária com a execução financeira.
Artigo 17 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a Administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado

TÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de março, junho e setembro.

§ 1.º - A admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos documentos referidos nos incisos II, III e IV, do Artigo 1.º, deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os pedidos oriundos da Administração Descentralizada - Autarquias, inclusive as Universidades, Empresas e Fundações - deverão ser encaminhados individualizadamente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculados.
§ 3.º - Não serão objeto de consolidação os pedidos destinados ao atendimento de despesas com obras, classificáveis no elemento 4110, casos cm que deverão merecer expediente próprio, observados, porém, os meses aludidos no artigo.
§ 4.º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, sem a observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, decorrentes de sentenças judiciais, juros e amortizações.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários.
Artigo 19 - Em observância ao disposto no Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, de acordo com o § 1. º, do referido anigo, na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes dc anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes dc excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 20 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e/ou III, do artigo anterior, oriundos de Autarquias e Fundos Especiais, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda, para apreciação e, posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento, para os devidos procedimentos.
Parágrafo único - Os recursos de cobertura referidos no artigo ficam vinculados à aplitação em gastos de manutenção, exceção feita à disposições legais em contrário.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 21 - As Unidades de Despesa abrangidas pelo regime de compra centralizada, procederão ao empenhamento e pagamento das despesas relativas às aquisições de gêneros alimenticios, promovida pela Comissão Central de Compras do Estado, referentes aos produtos entregues pelas empresas fornecedoras, diretamente aos órgãos consumidores.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas dps normas estatuidas pela Portaria CAM-1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizeram necessárias, no curso da execução orçamentária.
Artigo 22 - A Comissão Central dc Compras do Estado informará até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenadoria de Programação Orgamentária da Secretaria de Economia e Planejmento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes gêneros alimentícios fornecidos, por sua Divisão de Almoxarifado.
Paragrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente is dotações referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Artigo 23 - Caberá a Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvir, previamente, aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de convênios e contratos que envolvam aqueles recursos.
Artigo 24 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, do Gabinete Civil do Governador.
Paragrafo único - Os dirigentes de Unidades Orçamentárias, Autarquias e Fundações deverão enviar a Coordenadoria de Programação Orçamentiria, da Secretaria de Economia e Planejamento, uma via do Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustiveis, quando de seu encaminhamento ao DETIN, nos termos dos Decretos n. 9.543, de 1.º de março de 1977 e 20.256, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 25 - Os casos de renovação de contrato de locação de imóveis, quando o novo aluguel pretendido pelo locador for superior ao resultante da aplicação dos índices de correção monetária oficiais, deverão ser submetidos à aprovação do Governador, com audiência prévia da Secretária de Economia e Planejamento.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsoria apresentação de justificativa do dirigente da Unidade ao seu superior hierirquico imediato, o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação.
§ 1.º - Os órgios de controle interno adotarão medidas cabíveis, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo, observada a competência do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.º - A não observância do estabelecido no artigo acarretará responsabilização dos envolvidos, aplicando-se-lhes o estatuído na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1969.
Artigo 28 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pelas Administrações Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n. 21.007, de 24de junho de 1983.
Artigo 29 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 30 - - No curso da execução orçamentária, as Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação goveramental, a nivel de Regiao e Município, a Coordenadoria de Ação Regional, da Secretária de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.

TITULO IV

Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais

Artigo 31 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em informidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o Disposto nos Artigos 11 e 12.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto, impliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo 16, deste decreto.
Parágrafo único - Para a ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente, o valor da receita a maior, existente com relação ao da respectiva quota trimestral, respeitado o limite da dotação anual.
Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais, instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, 906 de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orgamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações;
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais, os demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transfetências Correntes e de Capital deverão discrimina-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 34 - As Autarquias, inclusive as Universidades, c Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.

TITULO V

Das Atribuições e Competências

Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nivel de subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de Créditos Adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Governador aprovação de renovação de contratos de locação de imóveis, observadas as exigências deste decreto;
b) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
c) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto nos Artigos 11 e 12;
d) remanejar valor da quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5.º;
e) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1) alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2) antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos Ógãos.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração às disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratem de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando a uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares àquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo, cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 29 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais






DECRETO Nº 21.839, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1984, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 30-12-83


TÍTULO II - Artigo 19 - I -

onde se lê: o "superávit" financeiro apurado...

leia-se: II - o "superávit" financeiro apurado...


TÍTULO IV - Artigo 32 - Parágrafo Único - ...

onde se lê: existente com relação ao da respectiva quota trimestral,...

leia-se: existente em relação ao da respectiva quota trimestral,...