Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 52.858, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1972 e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:


CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária


Artigo 1.º - O Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei de 9 de dezembro de 1971, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Programação Orçamentária da Despesa do Órgão;
IV - Tabela de Distribuição;
V - Empenho.


CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas


Artigo 2.º - As Tabelas Explicativas baixadas por decreto contém:
I - Receita
a) Discriminação da Receita segundo as Categorias Econômicas, por fontes e desdobradas até o nível de item;
II - Despesa
a) Para cada órgão:
1 - Resumo Geral do Orçamento Programa;
2 - Campo de Atuação e Legislação;
3 - Resumo e Justificativa das Categorias de Programação.
b) Para cada unidade orçamentária:
1 - Discriminação da Despesa por Categoria Econômica até o primeiro desdobramento de sublemento.
2 - Discriminação da Despesa por Categorias Econômicas até o primeiro desdobramento de subelemento;
Artigo 3.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas do Orçamento Programa Anual, deverão ser submetidos ao Departamento do Orçamento e Custos do Estado, devidamente justificados e instruídos com pareceres conclusivos, dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária e do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, contendo a posição das codificações a serem suplementadas ou reduzidas.


CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado


Artigo 4.º - “A programação Orçamentária na Despesa do Estado” é baixada por órgão Unidade Orçamentária e Categoria Econômica conforme o anexo n.º 1, obedecendo ao seguinte:
I - Regime de quotas trimestrais previstas no Título VI, Capítulo VI, Capítulo I, da Lei Federal n.º de março de 1964;
II - Além das quotas correspondentes a cada trimestre civil, fica estabelecida uma Quota de Regularização destinada a compatibilizar os dispêndios com o comportamento da arrecadação durante o exercício.
Parágrafo único - Obedecidos os valores constantes no Anexo n.º 1, deverá ser procedida a distribuição dos recursos consignados à unidade orçamentária “Serviços em Regime de Programação Especial”- “Administração Geral do Estado”, na forma deste artigo.


CAPÍTULO IV
Da Programação Orçamentária da Despesa do Órgão


Artigo 5.º - Observados os limites fixados na “Programação Orçamentária da Despesa do Estado”, referida no artigo anterior, os Secretários de Estado e Dirigentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, após manifestação dos órgão do sistema de administração financeira é orçamentária e dos Grupos de Planejamento Setorial, farão baixar por ato competente, a “Programação Orçamentária da Despesa do Órgão”.

§ 1.º - A “Programação Orçamentária da Despesa do Órgãos”, citada neste artigo deverá conter a distribuição de recursos por Unidade Orçamentária, segundo as Categorias de Programação e os valores referentes às Quotas Trimestrais e Quotas de Regularização, a nível das Categorias Econômicas, na forma do Anexo n.º 2 deste decreto.

§ 2.º - A “Programação Orçamentária da Despesa do Órgão”, referente às dotações consignadas na “Administração Geral do Estado” - “Serviços em Regime de Programação Especial” deverá conter, na forma do Anexo n.º 2, a distribuição de recursos por Unidade Orçamentária, segundo as Categorias de Programação e os valores referentes às Quotas Trimestrais a nível da Categoria Econômica observados os limites a serem fixados nos termos do parágrafo único do artigo 4.º.

Artigo 6.º - Os Grupos de Planejamento Setorial deverão enviar à Contadoria Geral do Estado a “Programação Orçamentária da Despesa do Órgão”, e suas alterações até o segundo dia útil após a data do ato competente a ser baixado pelo Dirigente do Órgão.


CAPÍTULO V
Das Tabelas de Distribuição


Artigo 7.º - A distribuição dos recursos constantes da “Programação Orçamentária da Despesa do Órgão” referida no artigo 5.º - das unidades orçamentárias para as unidades de despesa - será efetuada mediante “Tabela de Distribuição”, conforme o anexo n.º 3.

§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-à por Categorias de Programação discriminada por quotas a nível de Categoria Econômica, até o primeiro desdobramento de subelemento.

§ 2.º - As Tabelas de Distribuição e sua alterações, após estudos dos órgãos de sistema de administração financeira e orçamentária e análise dos Grupos de Planejamento Setorial serão baixadas por atos dos Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, passando a vigorar após registro na unidade contábil competente.


CAPÍTULO VI
Do Empenho


Artigo 8.º - Somente poderão ser emitidas Notas de Empenho, após o registro das Tabelas de Distribuição cabendo a assinatura ao responsável na conformidade das competências definidas no Decreto-lei n.º 233 de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - A emissão de Nota de Empenho com aproveitamento de recursos da Quota de Regularização, sem a necessária liberação, acarretará a responsabilização de seu emitente.

Artigo 9.º - As Notas de Empenho além das exigências legais vigentes, deverão ser emitidas indicando a Função, Setor e a Categoria de Programação: Programação, Conjunto de Atividades Centrais e Comuns, Subprograma ou Conjunto de Atividades Comuns a Subprogramas .
Artigo 10 - As unidades da administração direta ou indireta que recebem empenhos a seu favor ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 15, devendo encaminhar, mensalmente, à Coordenação da Administração Financeira, demonstrativos do processamento da despesa no período.
Artigo 11 - As Notas de Empenho referentes a auxílios e subvenções concedidas a entidades privadas de caráter assistencial, social e cultural a conta de recursos consignados aos órgãos do Poder Executivo, Administração Direta, exceto o Fundo de que trata a Lei n.º 10.064, de 27 de março de 1968, sómente poderão ser emitidas e registradas nas unidades contábeis competentes, mediante prévio registro no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Parágrafo único - Excetuam-se as subvenções que, especificamente, constituam uma categoria de programação.


CAPÍTULO VII
Das Quotas


Seção I
Das Quotas Trimestrais


Artigo 12 - A distribuição por quotas trimestrais de que tratam o inciso I, do artigo 4.º e o § 1.º, do artigo 7.º, obedecerá aos seguintes critérios:
I - 30% dos recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0 - Contribuição de Previdência Social, em cada uma das três primeiras quotas e 10% na quarta quota;
II - 25% dos recursos correspondentes às despesas compromissadas, consignados nos elementos que não os mencionados no inciso anterior, em cada uma das quatro quotas trimestrais;
III - 25% da dotação referente às despesas custeadas com recursos próprios, em cada uma das quatro quotas trimestrais.

Parágrafo único - As insuficiências da dotação dos elementos citados no inciso I serão providas nos termos do artigo 12 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.

Artigo 13 - Dentro do montante de cada Quota Trimestral, obedecidos os valores distribuídos por Categoria de Programação, desdobrados por Categoria Econômica, poderão as autoridades responsáveis, de acordo com as competências fixadas pelo Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, autorizar a despesa e respectivo empenho.
Artigo 14 - O Coordenador da Administração Financeira poderá autorizar a antecipação de quotas, em caráter excepcional, mediante pedido justificado e detalhado, apresentado pelo órgão do sistema de administração financeira e orçamentária, analisados pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial e apreciado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado e pelo Departamento de Finanças do Estado.
Artigo 15 - Poderão ser autorizadas despesas onerando Quotas Trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - despesas classificáveis nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social;
II - despesas decorrentes de compra cuja entrega total ou parcelada se verifique em trimestre futuro;
III - despesas decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado.

Parágrafo único - Em nenhuma das hipóteses previstas neste artigo, os compromissos financeiros assumidos no trimestre poderão ultrapassar o limite da quota vigente.

Artigo 16 - O Saldo da quota vencida se acresce ao valor da quota seguinte.


Seção II
Da Quota de Regularização


Artigo 17 - Fica vedada a inclusão na Quota de Regularização dos recursos mencionados no artigo 12, deste decreto.
Artigo 18 - A liberação de recursos vinculados à Quota de Regularização somente será permitida, a partir de abril até outubro, mediante autorização do Secretário da Fazenda e após o exame, pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado, de pedido devidamente justificado, formulado pelos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária competentes e apreciado pelo Grupo de Planejamento Setorial.

Parágrafo único - O valor liberado da Quota de Regularização se acrescerá à quota trimestral vigente, seguindo o mecanismo geral da execução estabelecido neste decreto.


CAPÍTULO VIII
De Despesa com Pessoal


Artigo 19 - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social, 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, não poderão ser oferecidos para cobertura de pedidos de créditos adicionais.
Artigo 20 - Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1.º do decreto de 28 de outubro de 1971, que suspende a realização de concursos e de provas de seleção, nomeações e admissões de pessoal e do artigo 12 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, todo e qualquer preenchimento de cargo vago ou ato de admissão de pessoal, dependerá, necessáriamente, de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 21 - Fica abolida a Relação Nominal para o empenhamento da despesa de “Pessoal Civil” da administração direta, cujo pagamento processa através do Departamento de Despesa do Pessoal do Estado.
Artigo 22 - O Secretário da Fazenda baixará Resolução regulamentando o processamento da despesa com pessoal.


CAPÍTULO IX
Dos Créditos Adicionais


Seção I
Dos Créditos Suplementares e Especiais


Artigo 23 - Os pedidos de créditos suplementares e especiais, somente serão admitidos em situações excepcionais, em que fiquem demonstradas a imprescindibilidade e inadiabilidade das despesas a serem realizadas com o referido crédito, e após ficar demonstrada a impossibilidade de solução através dos instrumentos referidos no art. 1.º deste decreto.
Artigo 24 - Para efeito de pedidos de créditos suplementares e especiais, as unidades responsáveis pela execução das Categorias de programação elaborarão plano de aplicação demonstrando a previsão original e as necessidades efetivas, justificando-as devidamente.

§ 1.º - As solicitações de que trata o artigo anterior serão submetidas ao Secretário da Fazenda, ou ao Secretário de Economia e Planejamento, quando for o caso, após manifestação dos órgãos do sistema de administração financeira e orçamentária, dos Grupos de Planejamento Setorial e aprovarão dos Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

§ 2.º - Observarão o disposto no artigo 19, deverá constar do pedido a classificação da despesa a Categoria de Programação a ser alterada e a indicação das modificações nas metas previstas no Orçamento Programa Anual, e ainda, a indicação dos recursos para cobertura do crédito, obedecida a seguinte, ordem de prioridade:

I - os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.

§ 3.º - Ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado caberá a verificação da imprescindibilidade da despesa e da justificativa da solicitação que, se acolhido e pedido, o submeterá ao Secretário da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira.

Artigo 25 - Os pedidos de créditos adicionais só serão recebidos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado obedecidos os seguintes prazos:
a) até 15 de setembro. Nos casos que dependam de autorização legislativa:
b) até 31 de outubro, nos casos de aberturas de créditos autorizados nos artigos 7.º e 8.º da Lei de 9 de dezembro de 1971, que dispões sobre o Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, para o exercício de 1972.
Artigo 26 - Os recursos referentes a créditos adicionais deverão ser distribuídos por quotas, de acordo com a necessidade de sua utilização.


Seção II
Dos Créditos Extraordinários


Artigo 27 - Os pedidos de créditos extraordinários serão encaminhados diretamente pela Secretaria interessada à Secretaria da Fazenda, que fará o exame da justificativa e verificada a urgência e o enquadramento do caso aos preceitos legais, proporá a expedição do decreto.


CAPÍTULO X
Das Autarquias e Fundo Especial


Artigo 28 - Aplicando-se às Autarquias e ao Fundo Especial instituído pela Lei n.º 10.064, de 27 de março de 1968, às normas e princípios estabelecidos neste decreto, atendidas as suas peculiaridades.
Artigo 29 - A “Programação Orçamentária da Despesa” das Autarquias será aprovada até o quinto dia útil após a publicação de seus respectivos orçamentos, por ato competente baixado pelos seus titulares.
Artigo 30 - As Entidades de que trata este capitulo sómente poderão realizar operações de crédito mediante prévia autorização, em cada caso, do Secretário da Fazenda.
Artigo 31 - As despesas a serem custeadas com recursos provenientes de operações de crédito, somente poderão ser processadas, após a autorização de que trata o artigo anterior.


CAPÍTULO XI
Das Competências


Artigo 32 - Para efeito de cumprimento do disposto no presente decreto ficam fixadas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador a “Programação Orçamentária da Despesa do Estado” e suas alterações;
b) liberar a Quota de Regularização;
c) propor ao Governador a abertura de créditos adicionais.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador a distribuição dos recursos consignados em “Serviços em Regime de Programação Especial - Administração Geral do Estado”, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4.º, deste decreto;
b) examinar e encaminhar ao Secretário d Fazenda propostas de abertura de créditos adicionais ou de alteração da Programação Orçamentária da Despesa, relativamente às Despesas de Capital cobertas com recursos próprios, dos Órgãos da Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial”.
III - Aos Secretários de Estado:
a) aprovar a Programação Orçamentária da Despesa do Órgão e sua alterações;
b) aprovar a distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesas e suas alterações;
c) propor ao Secretário da Fazenda a abertura de créditos adicionais e alterações da Programação Orçamentária do Estado, exceto no que tange a Despesas de Capital cobertas com recursos próprios dos órgãos administração indireta, ou com os provenientes da “Administração Geral do Estado - Serviços em Regime de Programação Especial”, casos em que as solicitações serão dirigidas ao Secretário de Economia e Planejamento.


CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais


Artigo 33 - O acompanhamento da execução orçamentária dos recursos consignados na “Administração Geral do Estado” caberá à Secretaria da Fazenda, exceto aqueles consignados em “Serviços em Regime de Programação Especial” que caberá à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 34 - À Coordenação da Administração Financeira competirá a adoção medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, cabendo:
I - Ao Departamento de Orçamento e Custas do Estado, baixar instruções especificas relativas à execução orçamentária;
II - Ao Departamento de Finanças do Estado editar as instruções referentes à programação financeira;
III - À Contadoria Geral do Estado baixar instruções de natureza contábil, para possibilitar o acompanhamento da execução orçamentária;
IV - Ao Departamento de Auditoria proceder a verificação permanente da observância do dispostos neste decreto.
Artigo 35 - A fim de que passa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.º 2 de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário atendidas as popularidades de sua organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.



Nota: No caso de alteração de Tabela de Distribuição deverá ser obedecida a Instrução n.º 6|70-DOC, de 13-10-70, publicada no "DOE" de 14-10-1970.


DECRETO Nº 52.858, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Fixa normas referentes à execução orçamentária para o exercício de 1972 e dá outras providências

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