Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 30, DE 04 DE JULHO DE 1989

(Atualizada até o Ato da Mesa nº 7, de 14 de março de 1991)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTAD0 DE SÃO PAUL0, à vista do disposto no Decreto nº 30.048, de 14 de junho de 1989, e considerando o princípio constitucional da paridade de vencimentos e vantagens entre os Três Poderes, bem como as peculiaridades dos cargos e funções do Quadro da Secretaria da Assembléia (QSAL), DECIDE, no uso de suas atribuições, baixar o seguinte Ato:

Artigo 1º - As gratificações de representação concedidas, nos termos do inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia (QSAL) ou ao pessoal de outros órgãos ou entidades devidamente afastado para prestar serviços a este Poder, terão seus valores calculados em percentual sobre a Faixa "26", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, e na seguinte conformidade:

I - Secretário -Diretor Geral e Consultor Especial da Mesa (privativa dos ocupantes de Cargo de Chefe de Gabinete do Gabinete da Presidência e das 1º e 2º Secretarias): 162,5% (cento e sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento);

II - Secretário-Subdiretor Geral; Consultor Especial de Gabinete (privativa dos exercentes da função de Chefe de Gabinete de Liderança de Partido Político, da Mesa Substituta e da Diretoria Geral); Consultor Chefe (privativa dos ocupantes de cargo de Assessor Procurador Chefe); e Chefe da Assistência Policial Civil: 133% (cento e trinta e três por cento) 144% (cento e quarenta e quatro por cento) (NR);

III - Consultor Técnico da Mesa (Gabinetes da Presidência, das 1ª e 2ª Secretarias) e Consultor Técnico da Administração (Gabinete da Diretoria Geral), privativas dos ocupantes de cargo de Assessor Técnico Legislativo Procurador ou de Assessor Técnico Legislativo, lotados nos referidos Gabinetes; e Subchefe da Assistência PoliciaI Civil: 94% (noventa e quatro por cento) 120% (cento e vinte por cento) (NR);

IV - Consultor Técnico de Liderança (Gabinetes de Liderança de Partido Político); Consultor Técnico da Mesa Substituta (Gabinetes das 1ª e 2ª Vice -presidências e das 3ª e 4ª Secretarias); Consultor Técnico da Assessoria Técnica da Mesa - ATM, privativas de ocupantes de cargo de Assessor Técnico Legislativo-Procurador ou de Assessor Técnico Legislativo lotados nos referidos Gabinetes ou na ATM: 85% (oitenta e cinco por cento) 106% (cento e seis por cento) (NR);

V - Consultor Técnico de Gabinete (privativa dos ocupantes de cargos de Assessor Técnico de Gabinete ou de Assessor Técnico Legislativo-Procurador ou Assessor Técnico Legislativo); e Delegado de Polícia da Assistência Policial Civil: 80% (oitenta por cento) 101% (cento e um por cento) (NR);

VI - Diretor Técnico de Departamento: 75% (setenta e cinco por cento) 113% (cento e treze por cento)(NR);

VII - Assistente Técnico Parlamentar; Consultor Técnico e Chefe de Cerimonial e Relações Públicas: 65% (sessenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento) (NR);

VIII - Diretor Técnico de Divisão: 60% (sessenta por cento) 98% (noventa e oito por cento) (NR);

IX - Diretor Técnico de Serviço: 55% (cinqüenta e cinco por cento) 89% (oitenta e nove por cento) (NR);

X - Secretário da Presidência; Secretário Parlamentar II; Assistente de Gabinete II; Assistente Técnico de Cerimonial (privativa dos ocupantes de cargo de Técnico ou Relações Públicas, Chefe ou de Técnico de Relações Públicas); e Auxiliar II da Assistência Policial Civil (privativa de titular de cargo das carreiras policiais civis, para cujo provimento é exigido nível superior): 45% (quarenta e cinco por cento) 66% (sessenta e seis por cento) (NR);

XI - Secretário Parlamentar I: 40% (quarenta por cento) 61% (sessenta e um por cento) (NR);

XII - Assistente do Cerimonial (privativa dos ocupantes de cargo de Recepcionista); Auxiliar Parlamentar; Chefe de Secretaria de Bancada e Chefe de Expediente de Gabinete de Membros da Mesa e de seus substitutos, de Liderança de Partido Político, da Diretoria Geral e da Subdiretoria Geral; e Chefe dos Investigadores de Polícia, da Assistência Policial Civil: 35% (trinta e cinco por cento) 56% (cinqüenta e seis por cento) (NR);

XIII - Auxiliar de Serviço de Gabinete; Investigador de Polícia; Auxiliar I da Assistência Policial Civil (privativa dos ocupantes de cargo das demais carreiras policiais civis, para cujo provimento não é exigido nível superior): 25% (vinte e cinco por cento) 50% (cinquenta por cento) (NR);

- Percentuais para o cálculo das gratificações a que se referem os incisos II a XIII alterados pelo Ato da Mesa nº 7, de 14/03/1991, retroagindo seus efeitos a 01/03/1991.

- Vide §§ 1º e 2º do artigo 1º do Ato da Mesa nº 7, de 14/03/1991

Artigo 2º - O valor fixado no artigo 3º do Ato nº 270/1988, da Mesa, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento) da Faixa "26", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.

Artigo 2º - O valor fixado no artigo 3º do Ato nº 270/1988, da Mesa, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento) da Faixa "26", da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, podendo ser de 45% (quarenta e cinco por cento) das mesmas faixa e tabela, atribuída aos ocupantes de cargos da série de classe de Taquígrafo, lotados no Serviço de Apanhamento Taquigráfico e de Apoio Técnico, mediante expressa proposta do Diretor da Divisão Técnica de Taquigrafia. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 35, de 02/08/1989, retroagindo seus efeitos a 01/03/1989.

- Vide inciso III do artigo 2º do Ato da Mesa nº 7, de 14/03/1991.

Artigo 3º - Na conformidade do presente Ato, a gratificação de representação será concedida pelo Secretário-Diretor Geral, mediante solicitação do titular do órgão de lotação do pessoal referido no artigo 1º.

Parágrafo único - Independerão da medida de que trata este artigo a gratificações atribuídas até a data da publicação deste Ato, inclusive as de Chefe de Gabinete, substituída pela de Consultor Especial de Gabinete; as de Consultor Técnico de Gabinete concedidas aos ocupantes de cargo de Assessor Técnico Legislativo -Procurador e Assessor Técnico Legislativo, lotados nos Gabinetes de Liderança de Partido Político, das 1ª e 2ª Vice -presidência e 3ª e 4ª Secretarias e na Assessoria Técnica da Mesa - ATM, substituídas, respectivamente, pelas de Consultor Técnico de Liderança, Consultor Técnico da Mesa Substituta e Consultor Técnico da ATM; Diretor Técnico (Departamento nível II), Substituída pela de Diretor técnico de Departamento; Diretor Técnico (Divisão nível III) e Diretor Técnico (Divisão nível II), substituídas pela de Diretor Técnico de Divisão; Diretor Técnico de Serviço (nível II), substituída pela de Diretor Técnico de Serviço; Assistente Técnico de Gabinete, substituída pela de Assistente de Gabinete I; Secretário Parlamentar, substituída pelas de Secretário Parlamentar II e I; Auxiliar de Serviço de Gabinete I, Auxiliar de Serviço de Gabinete II, Auxiliar de Serviço da Diretoria Geral, Auxiliar de Serviço da Subdiretoria Geral, Auxiliar de Serviço de Secretaria de Bancada e Auxiliar, todas substituídas pela gratificação de Auxiliar de Serviço de Gabinete.

Artigo 4º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1989, revogados os Atos que disponham sobre a fixação de gratificação de representação na Secretaria da Assembléia, no que contrariem as medidas estabelecidas neste Ato.