Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 270, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a similitude de funções existentes nas sedes do Poder Legislativo (Palácio "9 de JuIho") e do Poder Executivo (Palácio dos Bandeirantes), considerando, também, o que consta do Anexo V do Decreto nº 23.658, de 11 de julho de 1985, que disciplina a concessão de gratificações no âmbito do Gabinete do Senhor Governador do Estado, notadamente na área de Administração Geral, e com a finalidade de disciplinar a concessão da gratificação de representação, prevista no inciso III do artigo 135 da Lei 10.261/68, de forma a evitar distorções na sua interpretação, DECIDE:

Artigo 1º - A gratificação de representação prevista no artigo 135, III da Lei 10.261/1968 -, poderá ser concedida ao funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa-QSAL, ou afastado junto a este Poder, ocupante de cargo ou função de confiança ou lotado em Gabinete do Palácio "9 de JuIho".

Artigo 2º - Para efeito do artigo anterior, são considerados Gabinetes:

I - os da Mesa Executiva, da Mesa Substituta, das Lideranças Partidárias, da Diretoria Geral, da Subdiretoria Geral e

II - do Gabinete de Assessoria Técnica, do Gabinete da Assessoria Técnico Jurídica da Presidência, do Gabinete da Assessoria Técnica da Mesa, dos Gabinetes dos Diretores de Departamento e das demais Diretorias diretamente subordinadas ao Secretário-Diretor Geral, conforme disciplina a Resolução nº 0599/1975, de 15 de dezembro de 1975.

Artigo 3º - Poderá ser atribuída gratificação de representação aos funcionários e servidores lotados em qualquer dos Gabinetes referidos na parte II do artigo anterior, correspondente a 15% do valor da faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, Tabela I.

Parágrafo único - O número de gratificações, concedidas nos termos do "caput" deste artigo, não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número total do pessoal lotado naqueles Gabinetes.

Artigo 4º - As gratificações de representação serão concedidas pelo Secretário -Diretor Geral, mediante solicitação do titular do Gabinete de lotação do funcionário ou servidor beneficiado.

Artigo 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1988, revogadas, as Decisões nº 0093-A/1987, 0285/1987 e o Ato nº 0269/1988, da Mesa, a partir de 1º de janeiro de 1989, e mantidas as disposições vigentes, referentes à atribuição de gratificação de representação, em decorrência da natureza do provimento do cargo ou função de confiança aos funcionários e servidores lotados nos Gabinetes referidos no artigo 2º.