Assembleia Legislativa de São Paulo
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Sistema de Processo Legislativo

Processo Nº 1210 / 2015

Referências

Documento Processo CFC  
Número RGL 1210 / 2015
Data Autuação 25/03/2015
Objeto Relatório da Administração e demais documentação relativa ao exercício de 2014, em atendimento ao artigo 3º da Lei 4595/1985, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanas - CPTM.
Indexação Documento não Indexado.
Interessado(s) CIA.PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Apoiador(es)
Situação Atual Último andamento 11/10/2023 Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto propondo arquivamento do Processo RGL n° 1210, de 2015, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada

Tramitação

Data Descrição
25/03/2015 Autuado e Protocolado.
25/03/2015 Distribuído: CFC - Comissão de Fiscalização e Controle.
26/03/2015 Entrada na Comissão de Fiscalização e Controle
05/08/2015 Distribuído ao Deputado Jorge Caruso
03/12/2015 Recebido do relator, Deputado Jorge Caruso, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que, por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n.° 1.210, de 2015, e solicita o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa, cópia de sua decisão, bem como da análise de seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM referentes ao exercício de 2014.
08/12/2015 Concedida vista conjunta ao Deputado Carlos Cezar e ao Deputado José Zico Prado
20/09/2019 Distribuído ao Deputado Carlão Pignatari
16/10/2019 Recebido do relator, Deputado Carlão Pignatari, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto que ratifica a manifestação de fls. 212/214, que tomou conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 1210, de 2015, e recomendou o arquivamento do processo, além de propor o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, solicitando que seja remetida a esta Comissão cópia de sua decisão, tão logo seja proferida, no âmbito do Processo acima citado, caso as contas da CPTM sejam rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, a fim de que este Colegiado promova o desarquivamento deste processo, junte a ele os documentos recebidos, os avalie e tome as devidas providências.
14/07/2020 Distribuído a Deputada Dra. Damaris Moura
02/09/2020 Recebido com voto do relator Dra. Damaris Moura que ratifica a manifestação de fls. 212/214, que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no processo RGL 1210, de 2015 e, além de recomendar o seu arquivamento, propõe o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, solicitando que seja remetida a esta Comissão cópia de suas decisões, tão logo sejam proferidas, no âmbito do respectivo processo, caso as contas da CPTM, referentes ao exercício de 2014, sejam rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, a fim de que este Colegiado avalie e tome as devidas providências. , pela Comissão de Fiscalização e Controle
19/06/2023 Distribuído ao Deputado Gilmaci Santos
16/08/2023 Devolvido sem voto
16/08/2023 Distribuído ao Deputado Valdomiro Lopes
11/10/2023 Recebido do relator, Deputado Valdomiro Lopes, pela Comissão de Fiscalização e Controle, com voto propondo arquivamento do Processo RGL n° 1210, de 2015, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada

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  Publicação Natureza Nº Legislativo Ementa/Resumo Autor Arquivo
Voto do relator que ratifica a manifestação de fls. 212/214, que toma conhecimento da documentação e das informações contidas no processo RGL 1210, de 2015 e, além de recomendar o seu arquivamento, propõe o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, solicitando que seja remetida a esta Comissão cópia de suas decisões, tão logo sejam proferidas, no âmbito do respectivo processo, caso as contas da CPTM, referentes ao exercício de 2014, sejam rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, a fim de que este Colegiado avalie e tome as devidas providências. Dra. Damaris Moura  
Voto do relator propondo arquivamento do Processo RGL n° 1210, de 2015, em face da documentação acostada aos autos, que supre formalmente as exigências do artigo 3º da lei n° 4.595/1985, do julgamento realizado pelo TCE/SP e do tempo transcorrido entre a prestação de contas da CPTM e a análise ora efetuada Valdomiro Lopes  
Voto do relator que, por ora, toma conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL n.° 1.210, de 2015, e solicita o envio de ofício ao E. Tribunal de Contas para que encaminhe a esta Casa, cópia de sua decisão, bem como da análise de seus órgãos instrutivos, sobre as contas da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM referentes ao exercício de 2014. Jorge Caruso  
Voto do relator que ratifica a manifestação de fls. 212/214, que tomou conhecimento da documentação e das informações contidas no Processo RGL 1210, de 2015, e recomendou o arquivamento do processo, além de propor o envio de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, solicitando que seja remetida a esta Comissão cópia de sua decisão, tão logo seja proferida, no âmbito do Processo acima citado, caso as contas da CPTM sejam rejeitadas ou aprovadas com ressalvas, a fim de que este Colegiado promova o desarquivamento deste processo, junte a ele os documentos recebidos, os avalie e tome as devidas providências. Carlão Pignatari  
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