11/10/2022 |
Autuado do Processo RGL 8391/2022 |
11/10/2022 |
Publicado no Diário da Assembleia, página 8 em 11/10/2022 |
11/10/2022 |
Distribuído: CTC - Comissão de Transportes e Comunicações, para fins do disposto no art. 1º da LC nº 918/2002, com redação dada pela LC nº 1175/2012 (30 dias úteis). |
11/10/2022 |
Entrada na Comissão de Transportes e Comunicações |
21/10/2022 |
Distribuído ao Deputado Maurici |
25/11/2022 |
Recebido do relator, Deputado Maurici, pela Comissão de Transportes e Comunicações, com voto favorável |
30/11/2022 |
Publicado Ofício CTC nº 011/2022, de autoria do Presidente da Comissão de Transportes e Comunicações, Deputado Ricardo Madalena, requerendo, nos termos do item 3, do parágrafo 7º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.175, de 02 de maio de 2012, a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias úteis, para a arguição pública e aprovação de parecer relativos ao referido Projeto de Decreto Legislativo. (D.A., pág. 9) |
30/11/2022 |
Publicado o Despacho: "Expediente: Ofício CTC nº 011/2022 Ref.: Projetos de decreto legislativo nºs 28 e 29, de 2022 1. O Sr. Deputado Ricardo Madalena, presidente da Comissão de Transportes e Comunicações (CTC), dirigiu a esta Presidência, por meio do expediente em epígrafe, requerimento no sentido de prorrogar, por 15 (quinze) dias úteis, o prazo para a arguição pública dos Senhores Marcio Rea e Luis Carlos Moraes Caetano, indicados pelo Senhor Governador para integrarem o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP. 2. Na justificativa do requerido, em apertada síntese, alega (i) o grande número de feriados que ocorreram no período, (ii) a falta de quórum em reunião convocada para o dia 9 do corrente e (iii) a impossibilidade de comparecimento de um dos indicados antes do dia 21 do corrente. 3. Desde logo, é certo que a possibilidade de prorrogação do prazo deve ocorrer em momento anterior ao seu término e que, no presente caso, a formulação ocorreu antes de findos os 30 (trinta) dias úteis previstos na Lei complementar estadual nº 918, de 11 de abril de 2002. Nesse sentido, esta Presidência considera tempestivo o presente requerimento. 4. No tocante ao mérito, a dilação de prazo legal só pode ser admitida desde que o alegado atraso decorra de motivos plausíveis e justificáveis. Aplicando-se o princípio da razoabilidade, entende esta Presidência que o processo legislativo deve ser finalizado em tempo razoável, obedecendo-se às particularidades do caso concreto. Dessa forma, os motivos apresentados não se caracterizam como suficientes a justificar a prorrogação solicitada, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias úteis mostra-se como adequado e razoável para a arguição pública dos indicados, a saber: (i) os feriados do período não interferem no prazo, que é contabilizado em dias úteis; (ii) a falta de quórum em apenas 1 (uma) reunião da CTC não tem o condão de inviabilizar os trabalhos da Comissão uma vez que as reuniões ordinárias ocorrem semanalmente, ou seja, no período houve a possibilidade de realização de 5 (cinco) reuniões ordinárias, além da previsão de convocação de reuniões extraordinárias; (iii) o não comparecimento de um dos indicados até dia 21 do corrente é matéria afeta apenas ao PDL nº 28/2022, inexistindo razão para a dilação de prazo do PDL nº 29/2022; além disso, o prazo de tramitação do PDL nº 28/2022 até 30 do corrente mostra-se suficiente para a conclusão dos trabalhos. 5. Assim, nos termos do disposto no artigo 18, inciso II, alínea f, do Regimento Interno, a Presidência indefere o requerimento apresentado. Dê-se ciência desta decisão ao Sr. Deputado Ricardo Madalena. Anote-se e junte-se aos PDLs nºs 28 e 29, de 2022." (D.A., pág. 11) |
01/12/2022 |
Esgotado o prazo do § 2º do artigo 1º da LC nº 918/2002 |
02/12/2022 |
INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA (artigo 1º, § 4º, da LC nº 918/2002) |
02/12/2022 |
Publicado Ofício CTC nº 023/2022, de autoria do Presidente da Comissão de Transportes e Comunicações, Deputado Ricardo Madalena, solicitando a reconsideração do despacho de indeferimento do pedido apresentado por meio do Ofício CTC nº 11/2022 e requerendo, novamente, nos termos do item 3, do parágrafo 7º, do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.175, de 02 de maio de 2012, a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias úteis, para a arguição pública e aprovação de parecer relativos aos Projetos de Decreto Legislativo nºs 28 e 29, de 2022. (D.A., pág. 01) |
02/12/2022 |
Publicado o Despacho: "Expediente: Ofício CTC nº 23/2022 Ref.: Projetos de decreto legislativo nº 28 e nº 29, ambos de 2022 1. Em 29/11/2022, esta Presidência indeferiu requerimento apresentado pelo Sr. Presidente da Comissão de Transportes e Comunicações - CTC, Deputado Ricardo Madalena, no Ofício CTC nº 11/2022, no sentido de que fosse prorrogado, por quinze dias úteis, o prazo para aquele Órgão Técnico (a) proceder à arguição pública dos Srs. Marcio Rea e Luis Carlos Moraes Caetano, indicados pelo Sr. Governador do Estado para integrarem o Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, e (b) emitir parecer nos PDL nº 28 e nº 29, ambos de 2022, que tratam dessas duas indicações. 2. Por meio do Ofício CTC nº 23/2022, protocolizado em 30/11/2022, o nobre Presidente da Comissão pleiteia a reconsideração do referido despacho de indeferimento. Para tanto, reporta-se às justificativas lançadas no Ofício CTC nº 11/2022, às quais acrescenta referência ao fato de que houve suspensão do expediente em dias de jogos do Brasil. 3. Desde logo, é certo que a possibilidade de prorrogação do prazo deve ocorrer em momento anterior ao seu término e que, no presente caso, a formulação do pedido ocorreu antes de findos os trinta dias úteis previstos no artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar 918/2002. Nesse sentido, a Presidência considera tempestivo o requerimento ora examinado. 4. Quanto ao mérito, reiteram-se, "in totum", as considerações expendidas no despacho lançado em 29/11/2022 (publicado no Diário da Assembleia Legislativa de 30/11/2022, pág. 11); naquele documento, a Presidência analisou, um a um, os argumentos articulados no Ofício CTC nº 11/2022, para alcançar, fundamentadamente, a conclusão de que os motivos invocados pelo nobre Presidente da CTC não se caracterizavam como suficientes a justificar a prorrogação solicitada, entendimento que ora se mantém. No que diz respeito à inovação contida no Ofício CTC nº 23/2022 - isto é, o argumento relativo "à suspensão do expediente [da Assembleia Legislativa] em dias de jogos do Brasil [na Copa do Mundo de Futebol]" - , cuida-se, com a máxima vênia, de alegação de todo insubsistente. Isso porque, considerado o período transcorrido desde o ingresso do PDL nº 28/2022 e do PDL nº 29/2022 na CTC até a presente data, somente em um único dia (28/11/2022, segunda- -feira) se verificou, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Ato da Mesa nº 30, de 2022, a suspensão do expediente da ALESP. E esse dia, anote-se, foi devidamente considerado no cômputo do prazo de trinta dias úteis de que dispunha a Comissão. De fato, esse prazo, que originalmente se encerraria em 30/11/2022, passou a ter seu termo final em 01/12/2022, em virtude da aludida suspensão do expediente da ALESP em 28/11/2022. 5. Pelas razões expostas, esta Presidência (i) mantém o despacho proferido em 29/11/2022, acerca do pedido veiculado no Ofício CTC nº 11/2022, e (ii) indefere, nos termos do disposto no artigo 18, inciso II, alínea f, do Regimento Interno, o requerimento apresentado no Ofício CTC nº 23/2022." (D.A., pág. 03) |
17/12/2022 |
Indicação aprovada por força do transcurso do prazo previsto no artigo 1º, § 6º, da LC 918/2002. |
19/12/2022 |
Protocolado junto ao Gabinete do Sr. Governador do Estado de São Paulo Ofício SGP s/nº, comunicando que esta Assembleia não deliberou tempestivamente a indicação do Sr. Luis Carlos Moraes Caetano para exercer o cargos de Diretor de Diretor de Procedimentos e Logística da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, transcorrendo "in albis" os prazos previstos na Lei Complementar nº 1.175, de 2 de maio de 2012.
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20/12/2022 |
Publicado o Despacho: Arquive-se o PDL nº 29/2022, tendo em vista o transcurso, in albis, do prazo na Lei Complementar nº 1.175, de 02 de maio de 2012. (D.A., pág. 9) |
19/05/2023 |
Arquivado pelo Setor de Arquivo na caixa 19.04.007 |
19/05/2023 |
Arquivo - Arquivado |