Lei da Alesp que obriga condomínios a denunciarem maus-tratos a animais completa 1 ano
16/12/2022 15:10 | Aniversário de lei | Daiana Rodrigues - Foto: Freepik

Uma das principais leis da causa animal no Estado de São Paulo, a Lei 17.477/2021, completa 1 ano, nesta sexta-feira (16). A norma obriga os condomínios residenciais e comerciais paulistas a comunicar aos órgãos de Segurança Pública os casos ou indícios de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
Conforme a lei, de autoria do deputado Bruno Ganem (Podemos), os síndicos ou administradores devem denunciar as ocorrências às autoridades policiais, por telefonema ou aplicativo móvel.
Um dos destaques da legislação é o seu caráter pedagógico. A norma obriga os condomínios a fixar informações sobre os maus-tratos aos animais, por meio de cartazes, placas ou comunicados, nas áreas de uso comum.
SP contra os maus-tratos a animais
De acordo com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, entre os principais tipos de maus-tratos ocorridos com os animais, encontra-se a falta de alimentação, higiene e cuidados na guarda dos animais, além da violência por meio de espancamento, envenenamento e até zoofilia.
A Secretaria também afirma que a Polícia Civil ainda não realizou, até o momento, registros específicos de maus tratos a animais em condomínios nas Delegacias Especializadas do Meio Ambiente do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC).
A influenciadora e ativista paulistana da causa animal, Tânia Marques, relata que já se deparou com casos de maus-tratos em condomínio. De acordo com ela, foi necessária a contratação de um advogado.
"Acredito que muitos condomínios permanecem omissos e não denunciam os crimes de maus-tratos aos animais, com receio de expor os moradores e, principalmente, para evitar conflitos entre os vizinhos", comenta a ativista.
Tânia defende a necessidade de um sigilo maior para que os cidadãos se sintam mais seguros para denunciar tais crimes.
Como denunciar?
A denúncia deve ser feita pelo site da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (Depa): https://www.webdenuncia.org.br/depa. Isso pode também ser realizado em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde estiver o condomínio.
É importante que o denunciante comunique a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; características físicas que possam identificar o animal; endereço onde o animal e seus tutores possam ser localizados; indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos, dentre outras.
Ainda segundo a Lei 17.477/2021, quando o caso de maus-tratos já tiver ocorrido, a denúncia deve ser feita em até 24 horas após o conhecimento do fato.
Acrescenta-se, ainda, que tais denúncias possam ser realizadas diretamente nas DPPCs.
Código de Proteção aos Animais do Estado
Vale destacar, ainda, sobre a causa animal paulista, a Lei 11.977/2005, mais conhecida como o "Código de Proteção aos Animais do Estado".
De autoria do ex-deputado Ricardo Trípoli (PSDB), estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado. O código foi atualizado pela Lei 17.497/2021, de autoria dos deputados Delegado Bruno Lima (PP) e Vinícius Camarinha (PSDB).
A renovação trouxe o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criou o Registro Único de Tutor (RUT) e aumentou as penalidades para maus-tratos a animais.
Segundo o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, os municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos. Além disso, também deverão promover parcerias e convênios com o poder público, associações e entidades públicas e privadas.
Já o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado busca identificar e responsabilizar os tutores de cães e gatos.
Por fim, ocorreram três mudanças nas penalidades para os maus-tratos a animais. A primeira foi a multa e o pagamento de despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e outros cuidados com o animal. A segunda, a perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico. E, por fim, a proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 anos.
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