Comunicar filiação a outro partido é requisito de elegibilidade
Da Agência de Notícias do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na quinta-feira passada, 24/2, a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.096/95, sobre partidos políticos, que exige o cancelamento da filiação anterior a quem se filia a outro partido. A decisão foi proferida no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1465) proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra o parágrafo único do artigo 22 da norma.
O dispositivo estabelece a necessidade de comunicar, ao partido e à Justiça Eleitoral, a filiação a outro partido. Caso não seja cancelada a filiação anterior, a norma afirma configurar-se a dupla filiação, estabelecendo que ambas as filiações são consideradas nulas. O PFL apontou violação ao princípio da autonomia partidária, bem como o estabelecimento de condição de inelegibilidade, além do previsto pela Constituição.
O ministro-relator, Joaquim Barbosa, confirmou em seu voto o entendimento do Tribunal que, em 1996, indeferiu liminar na ADI. Segundo ele, a alegação de violação à autonomia partidária não se aplica ao caso. "A exigência de comunicação sequer adentra a seara da autonomia partidária. Trata-se, na verdade, de um típico caso de ordenação normativa referente a dois ou mais partidos".
Barbosa ressaltou, ainda, que a lei não visa promover qualquer tipo de intervenção, mas evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. O ministro Sepúlveda Pertence acrescentou que a filiação partidária, um ano antes do pleito, é condição de elegibilidade e, por isso, deve ser comunicada à Justiça Eleitoral para o devido controle.
Por fim, o Plenário julgou a ação improcedente, por unanimidade, considerando constitucional o item questionado.
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