Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 18.105, DE 12 DE MARÇO DE 2025

(Projeto de lei n° 145/2022, dos Deputados Delegado Olim - PP, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Marcio Nakashima - PDT, Frederico d’Avila - PL, Letícia Aguiar - PP e Itamar Borges - MDB)

Estabelece procedimento para serviços de entrega e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Esta lei estabelece procedimentos para os serviços de entrega no Estado de São Paulo.

Artigo 2° - As empresas prestadoras de serviços de entrega de qualquer natureza e as que fazem a intermediação desta criarão um cadastro de identificação de entregadores, a ser disponibilizado.

Artigo 3° - O cadastro de identificação de entregadores deverá ser integrado ao processo de produção das etiquetas de segurança e incluir:

I - nome completo;

II - documento de identidade;

III - endereço, telefone, e-mail e foto;

IV - número da Carteira Nacional de Habilitação;

V - modelo de moto ou carro;

VI - validação com prova de vida do entregador, a ser cadastrada via sistema (validar a foto, nome e CPF do entregador cadastrado via sistema e sem intervenção humana no processo de verificação).

Parágrafo único - No que se refere ao inciso V, o modelo automotor deverá conter suas especificações, tais como:

1 - marca, modelo e ano;

2 - cor;

3 - placa;

4 - chassi.

Artigo 4° - Aqueles que fizerem o uso de bicicletas para o serviço de entrega também deverão constar no cadastro, tendo as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3° da presente lei, além das seguintes:

I - cor;

II - modelo da bicicleta.

Parágrafo único - Os entregadores que utilizam bicicletas, patinetes e demais veículos alugados ou cedidos em comodato também deverão estar cadastrados na empresa, com as mesmas especificações dos incisos I, II e III do artigo 3° da presente lei.

Artigo 5° - Cada entregador deverá ter em sua mochila, baú ou demais dispositivos utilizados nas entregas uma etiqueta de segurança afixada na parte traseira da mochila e em local visível.

Parágrafo único - O QR Code e o chip de segurança presentes na etiqueta de segurança servirão para validação da relação entre o entregador e a empresa.

Artigo 6° - Vetado.

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Parágrafo único -Vetado.

Artigo 7° - Vetado.

Artigo 8° - Vetado.

Artigo 9° - Vetado.

Artigo 10 - Vetado.

Artigo 11 - O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão das atividades por tempo determinado.

Artigo 12 - Vetado.

Artigo 13 - Vetado.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Segurança Pública

Juliana Cardoso

Secretária Executiva respondendo pelo expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil