Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 17.387, DE 22 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1 - Em cumprimento ao disposto nos §§ 2º e 9º do artigo 174 da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2022, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V - as emendas parlamentares;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VII - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VIII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
IX - as disposições gerais sobre transferências;
X - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
XI - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei o Anexo I, de Metas Fiscais; o Anexo II, de Riscos Fiscais; Anexo III, de Alterações do PPA na LDO; e o Anexo IV, de Metas e Prioridades.

SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

Artigo 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão estabelecidas na Lei nº 17.262, de 09 de abril de 2020, que institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2020-2023, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I - a descentralização, visando ao fortalecimento dos Municípios, à redução das desigualdades regionais e à difusão territorial das principais políticas públicas;
II - a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
III - a transparência, visando a fortalecer o controle social e o combate à corrupção;
IV - a eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
V - a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Estadual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2022 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2020-2023, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas.

SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Estado

Artigo 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2022 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei; à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000; à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021; e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Artigo 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão formalizadas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, por meio do Sistema POS - Proposta Orçamentária Setorial, observadas as disposições desta lei.
Artigo 5º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2022, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1º - À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados:
1. 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, da energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas;
2. o valor correspondente à participação das Universidades Estaduais no produto da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural na proporção de suas respectivas insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, de acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 16.004, de 23 de novembro de 2015.
§ 2º - Em havendo disponibilidade financeira, o Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
§ 3º - O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais, contendo a receita prevista e a realizada a cada mês.
§ 4º - As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, e disponibilizarão em seus portais de internet relatórios detalhados contendo os repasses oriundos do Estado e as receitas provenientes de outras fontes; os cursos oferecidos e o número de alunos atendidos; o custo mensal do aluno matriculado e formado por curso; a quantidade média de horas-aulas semanais em sala de aula por professor e por curso; bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas e atividades de extensão.
§ 5º - Para a expansão e a manutenção de novas atividades, as Universidades Estaduais Paulistas deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado, vedada a utilização de tais fontes alternativas para despesas com folha de pagamento de pessoal.
Artigo 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação completa dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em conformidade com o que dispõe o § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, bem como das empresas estatais dependentes, assim consideradas nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão destinadas, obrigatoriamente, ao financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimentos.
Parágrafo único - Para a expansão de suas atividades, as entidades referidas no "caput" deverão buscar fontes de financiamento alternativas ao Tesouro do Estado.
Artigo 8º - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital, e destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 9º - O orçamento de investimentos, previsto no item 2 do § 4º do artigo 174 da Constituição Estadual, compreenderá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, excluídas as empresas estatais dependentes cuja programação conste do orçamento fiscal.
Artigo 10 - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Artigo 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, o Poder Executivo utilizará preferencialmente parâmetros e projeções econômicas elaboradas por fontes externas à Administração Pública Estadual para estimar a receita do exercício.
Artigo 12 - Com fundamento nos §§ 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
§1º - Não onerarão os limites estabelecidos no "caput" deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados.
§ 2 º - Os decretos para alteração da Programação Orçamentária da Despesa do exercício de 2022 serão acompanhados de exposição de motivos, justificativa e indicação dos efeitos das anulações de dotações, bem como da discriminação do crédito suplementar sobre a execução de programas, ações e produtos.
Artigo 13 - O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Artigo 14 - Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado, por ato próprio de autoridade competente, devidamente justificado, a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada para o exercício e obedecida a distribuição por grupo de despesa.
Artigo 15 - O Poder Executivo, observado o disposto no inciso XIX, alínea "a", do artigo 47 da Constituição Estadual, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022, em decorrência da transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Artigo 16 - Fica a Assembleia Legislativa, mediante ato da autoridade competente e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizada a reprogramar recursos:
I - entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias;
II - provenientes de seu fundo especial de despesa.
Artigo 17 - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios.
§ 1º - Na hipótese da necessidade da limitação prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, observado o disposto no § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 18 - Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.
Artigo 19 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.
§ 1º - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/ SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.
§ 2º - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM - manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único, do Artigo 4º, da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.
§ 3º - Deverá ser disponibilizada senha de acesso ao SIAFEM/SP a cada deputado estadual, para consultas e acompanhamento da execução orçamentária, patrimonial e contábil de que trata o presente artigo.
Artigo 20 - Não se aplicam às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos, as normas relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Para a prestação de contas das informações relativas ao orçamento de investimentos, as empresas de que trata o "caput" deste artigo deverão registrar as fontes de financiamento e a execução de suas despesas na forma disciplinada pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão.

SEÇÃO IV
Da Organização e da Estrutura dos Orçamentos do Estado

Artigo 21 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2021, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Artigo 22 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, na forma do disposto no artigo 222, parágrafo único, item 1, da Constituição do Estado;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos do artigo 271 da Constituição do Estado;
V - demonstrativo dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015;
VI - os critérios adotados para a estimativa das fontes de recursos para o exercício;
VII - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VIII - demonstrativo dos investimentos financiados pelos orçamentos fiscal e da seguridade social, e das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminados por programa e regiões administrativas do Estado;
IX - demonstrativo dos repasses às Universidades;
X - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
XI - demonstrativo específico das metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no PPA.
§ 1º - Excepcionalmente, quando não for possível a identificação regional do investimento previsto no inciso VIII deste artigo, os respectivos valores serão apropriados como "a definir".
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 3º - O relatório a que ser refere o § 2º deste artigo deve ser disponibilizado por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 23 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, esfera orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) a esfera orçamentária identifica se o orçamento é fiscal ou da seguridade social;
c) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
d) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
e) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
f) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2 do § 4° do artigo 174 da Constituição Estadual, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa, segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
c) investimentos das empresas por programa, projeto/ atividade e suas respectivas fontes de financiamento.
§ 1º - Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, excetuados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas da Secretaria da Saúde, estarão alocados no Fundo Estadual de Saúde, que é a unidade orçamentária gestora desses recursos.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 24 - O projeto e a lei orçamentária conterão Reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,03% (três centésimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido projeto.
Artigo 25 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
Artigo 26 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Artigo 27 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução obrigatória de que trata o § 8º do artigo 175 da Constituição Estadual poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2022 conterá a previsão da receita corrente líquida, e, na hipótese do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade aos atos supramencionados.
Artigo 28 - Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até o último dia útil do mês de julho de 2021, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo dará conhecimento à Assembleia Legislativa das propostas referidas no ‘caput’ deste artigo, devendo anexá-las à mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

SEÇÃO V
Das Emendas Parlamentares

Artigo 29 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, nos termos do § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, será equivalente a 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista.
§ 1º - A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará dos seguintes programas de trabalho: 10.302.0930.6273 - Atendimento Integral e Descentralizado no SUS/SP - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares; 04.127.2990.2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde.
§ 2º - Os recursos a que se refere o §1º deste artigo serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas parlamentares aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º - Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no §1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 33.
§ 6º - O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7º - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 8º - O acompanhamento da execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio do ambiente digital de gestão documental "Sem Papel", ao qual os deputados estaduais terão acesso. O referido ambiente digital deverá conter informações sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.
Artigo 30 - As emendas parlamentares a que alude o §6º do artigo 175 da Constituição do Estado poderão destinar recursos:
I - aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere:
a) por transferência direta de Fundo Estadual a Fundos Municipais;
b) por transferência especial, a ser realizada diretamente em conta bancária específica aberta pelo Município exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar ato discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
II - aos Municípios, mediante a celebração de convênio ou de instrumento congênere, na modalidade de transferência com finalidade definida;
III - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
§1º - A transferência a que alude a alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo será realizada em conformidade com a legislação do respectivo fundo estadual e, sempre que possível, será preferencial às demais modalidades de transferência de recursos a Municípios.
§2º - As transferências a que aludem a alínea "b" do inciso I e o inciso II do "caput" deste artigo deverão observar o disposto no artigo 175-A da Constituição do Estado.
§3º - As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Artigo 31 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o "caput" deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no §10 do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Artigo 32 - O dever de execução orçamentária e financeira estabelecido no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
1. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
2. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
3. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
4. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
5. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
6. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
7. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Artigo 33 - Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 175 da Constituição do Estado, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como o objeto da emenda e o respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
IV - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 2º do artigo 29 desta lei;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso II do "caput" deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do "caput" deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do "caput" deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do "caput" deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º - Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares a que alude o artigo 29 desta lei.

SEÇÃO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

Artigo 35 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD e Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e equânime, preservar a economia paulista, promover a proteção do meio ambiente e estimular a geração de empregos e a livre concorrência;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes;
V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de São Paulo, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição Federal, oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.
Artigo 36 - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no "caput" deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2022, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2022 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2021, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

SEÇÃO VII
Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial de Fomento

Artigo 37 - A agência financeira oficial de fomento, que constitui o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de eficiência energética; de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o Plano Plurianual, observadas as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor e as instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º - A agência financeira oficial de fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais; de geração de emprego e renda; de preservação e melhoria do meio ambiente; de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na matriz energética paulista, inclusive com o aproveitamento energético de resíduos sólidos urbanos; de ampliação e melhoria da infraestrutura; de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de apoio às micro e pequenas empresas, à inovação e desenvolvimento tecnológico.
§ 2º - A realização de operações de crédito com os Municípios ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal fica condicionada à outorga de garantias, na forma estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§ 3º - Na implementação de programas de fomento com recursos próprios, a agência financeira oficial de fomento conferirá prioridade às micros, pequenas e médias empresas atuantes nos diversos setores da economia paulista.
§ 4º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

SEÇÃO VIII
Da Administração da Dívida e a Captação de Recursos

Artigo 38 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM.
Artigo 39 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2022:
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2022, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais sobre Transferências

Artigo 40 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:
I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;
III - adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, na forma prevista na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e suas alterações; e prova de funcionamento regular da entidade com relatórios auditados de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria;
IV - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;
V - as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2014, que disciplina a celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica;
VI - cadastramento junto ao Sistema Integrado de Convênios do Estado, com Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de acordo ao que estabelece o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Estadual de Entidades;
VII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos ou legislação específica.
§ 1º - As entidades a que se refere o "caput" deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível, no Portal da Transparência, a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - A relação de informações a que ser refere o §2º deste artigo deve ser disponibilizada pelas secretarias responsáveis por meio de dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
Artigo 41 - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará no Diário Oficial e disponibilizará no Portal da Transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, utilizando linguagem simples sempre que possível.
Parágrafo único - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o "caput" deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Estado, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
Artigo 42 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008; e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com alterações posteriores.
Artigo 43 - No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.
Artigo 44 - As despesas administrativas com gerenciamento, assistência técnica e fiscalização, decorrentes das transferências financeiras previstas nos artigos 40 e 42 desta lei, poderão correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências.

SEÇÃO X
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Artigo 45 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no exercício de 2022, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Artigo 46 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 47 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2022, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 48 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Artigo 49 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, deverão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no "caput" deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Artigo 50 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.
Artigo 51 - Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios na internet.
Artigo 52 - O pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Artigo 53 - Os recursos do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica:
I - em favor das respectivas Secretarias, autarquias e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - na Administração Geral do Estado - AGE, quando as complementações de aposentadorias e pensões forem oriundas de órgãos extintos, privatizados ou incorporados.
Parágrafo único - Para a elaboração da proposta orçamentária, as solicitações de ressarcimentos, amparados por relação jurídica contratual, decorrentes de demandas judiciais oriundas da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, ajuizadas contra empresas cujo controle acionário pertencia ao Estado, deverão ser encaminhadas devidamente instruídas à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e da Fazenda e Planejamento, até o dia 1º de julho de 2021.
Artigo 54 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.

SEÇÃO XI
Das Disposições Finais

Artigo 55 - As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica, e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário - financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23, inciso I, alínea "a", e inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 56 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
I - contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
Parágrafo único - No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 4 (quatro) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.
Artigo 57 - As despesas empenhadas, de competência do exercício 2022, e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º - Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar nos termos do "caput’ deste artigo.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o "caput’ deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Artigo 58 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - As Audiências Públicas ocorrerão em todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 2º - A realização das Audiências Regionais de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 3º - No caso da impossibilidade da realização das Audiências Regionais, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões regionais virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos dos espaços regionais considerados para esse fim.
§ 4º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 5º - O Poder Executivo apresentará, em cada oportunidade, balanço da situação orçamentária e financeira do Estado.
§ 6º - As propostas oriundas da participação popular que trata o "caput" deste artigo serão publicadas no portal do Governo do Estado.
Artigo 59 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2022, de demonstrativos com informações complementares detalhando:
I - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa;
II - as programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que tenham sido acolhidas pelo Poder Legislativo.
Artigo 60 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Estado deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Artigo 61 - As metas do resultado primário e resultado nominal para o exercício de 2021, estabelecidas na forma do anexo de Metas Fiscais, da Lei n° 17.286, de 20 de agosto de 2020, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.
Parágrafo único - As metas de que trata o "caput’" deste artigo poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2022, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião em razão de fatores decorrentes da pandemia do novo coronavírus - COVID 19.
Artigo 62 - Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2022, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente.
Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal e 174, parágrafo 6º, da Constituição Estadual, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 63 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2022, em razão de fatores supervenientes decorrentes do combate à pandemia do novo coronavírus - COVID 19.
Artigo 64 - Os superávits financeiros dos fundos previstos no § 2º do artigo 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para fins de amortização da dívida pública, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, ressalvados os fundos referidos no § 2º do artigo 5º dessa Emenda Constitucional.
Parágrafo único - Além dos fundos ressalvados no ‘caput’, o disposto neste artigo não se aplica ao Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências - FESIE.
Artigo 65 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único - A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal.
Artigo 66 - O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
Artigo 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Itamar Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Marco Aurélio Pegolo dos Santos
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Maria Lia Pinto Porto Corona

Procuradora Geral do Estado Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 22 de julho de 2021.
Os anexos constantes desta lei estão publicados no suplemento nesta data.


Texto disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo