Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 602, de 2007, do Deputado Gilmaci Santos - PR)

Obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas seus endereços completos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se endereço completo:
I - nome da rua ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala, ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§ 1º - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2º - O “email” ou o “site” são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos de I a V deste artigo.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar