Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas seus endereços completos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

Artigo 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se endereço completo:

I - nome da rua ou avenida;

II - número do imóvel;

III - andar e sala, ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal.

§ 1° - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

§ 2° - O "email" ou o "site" são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos de I a V deste artigo.

Artigo 3° - Vetado.

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - Vetado.

Artigo 6° - Vetado.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

a) BARROS MUNHOZ - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado

de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.

a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.