O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1° - Ficam os fornecedores de serviços de qualquer natureza obrigados a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.
Artigo 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se endereço completo:
I - nome da rua ou avenida;
II - número do imóvel;
III - andar e sala, ou conjunto se for o caso;
IV - bairro e cidade;
V - código de endereçamento postal.
§ 1° - Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§ 2° - O "email" ou o "site" são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos de I a V deste artigo.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Vetado.
Artigo 5° - Vetado.
Artigo 6° - Vetado.
Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.