Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.258, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 563, de 2003, do Deputado Fausto Figueira - PT)

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - O Governo do Estado, através de seus órgãos competentes, deverá estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamento e de reinserção dos usuários de drogas, que articulem os diferentes campos da saúde, educação, juventude, família, previdência, justiça e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas de forma a:

I - promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;

II - desenvolver campanhas que visem informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou discriminando e manter inserido na escola e no trabalho o usuário de drogas e em tratamento quando ele assim precisar;

III - prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras patologias conexas;

VII - vetado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se a dependência de droga uma situação provisória que expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais.

Artigo 2º - São direitos fundamentais dos usuários de drogas:

I - garantia de não exclusão de escolas, centros esportivos e outros próprios no Estado de São Paulo, pela sua condição de usuário de drogas;

II - não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;

III - o acesso a tratamentos que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

IV - ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo os desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

V - apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.

Parágrafo único - Se o dependente de drogas for servidor público estadual, serão garantidas, durante o tratamento, as mesmas condições previstas para as demais doenças na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Artigo 3º - Os testes anti-HIV e para Hepatites B e C devem ser estimulados a todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as seguintes medidas:

I - a testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;

II - o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;

III - as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste; amparadas do ponto de vista médico, psicológico, jurídico e social; e encaminhadas para os serviços públicos especializados.

Artigo 4º - Todos os usuários de drogas terão acesso à vacina de Hepatite B.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar