Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 9.918, DE 16 DE MARÇO DE 1998

(Última atualização: Lei n° 17.431, de 14/10/2021)

Dispõe acerca da elaboração de estatística sobre a violência contra a mulher, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.
§ 1.° - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.
§ 2.° - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.
§ 3.° - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.431, de 14/10/2021.