O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.§ 1.° - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.§ 2.° - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.§ 3.° - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaJosé Afonso da SilvaSecretário da Segurança PúblicaWalter FeldmanSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.
Revogada.