Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.836, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 23 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
"§ 1.º - Comportam, também, substituição, as funções de Operador Automotriz A, referência 9, e Operador Automotriz B, referência 7, da Escala Salarial 1, prevista no inciso I do Artigo 20 desta lei.
§ 2.º - A substituição de que trata o parágrafo anterior deverá recair em servidores ferroviários capacitados física e profissionalmente, após treinamento e estágio realizados nas oficinas da Estrada de Ferro Campos do Jordão."
Artigo 2.º - Os proventos dos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão que, anteriormente à edição da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e ao passarem à inatividade, ocupavam funções de Chefe de Serviço Nível I, serão revistos, a partir da data de vigência desta lei, com base na função de Diretor de Serviço, referência 1, da Escala Salarial 3, prevista no inciso III do Artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com a alteração introduzida pelo inciso II do Artigo 1.° da Lei n. 6.469, de 1.° de junho de 1989.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários de servidores por ele abrangidos.
§ 2.º - Os inativos e pensionistas abrangidos pelo "caput" e pelo § 1.° deste artigo continuarão a ter computada, no cálculo de seus proventos e pensões, a Gratificação "in natura" mencionada no § 2.° do Artigo 4.° das Disposições Transitórias da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), nos termos do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Paulo Magalhães Bressan
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1997.