Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.813, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a prestar garantia nos contratos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia nos contratos de financiamento a serem celebrados com o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, dos valores correspondentes:
I - a juros devidos aos bancos comerciais estrangeiros, vencidos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990, objeto de permuta por bônus emitido (Bonds Exchange Agreement) pela União, em conformidade com a Resolução n. 20, de 1991, do Senado Federal;
II - ao reescalonamento e refinanciamento de dívidas, realizados pela União, no âmbito do Financing Plan - 1992, na conformidade do sumário de Principais Termos (Term Sheet), compreendendo obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimos de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público, junto a credores privados externos, na forma estabelecida pelas Resoluções n.ºs 98, de 1992, 90 e 132, de 1993, do Senado Federal.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, em caráter complementar, nos contratos a serem celebrados por empresa pública ou sociedade de economia mista, cujas receitas operacionais sejam insuficientes para garantir seus respectivos contratos de financiamentos decorrentes das obrigações referidas no Artigo 1.º.
Parágrafo único. - A autorização de que trata este artigo alcança, também, os contratos de financiamento correspondentes a parcelas de principal originalmente devidas a bancos comerciais estrangeiros, objeto de permuta por bônus emitidos (Brazil Investiment Bond Exchange Agreement BIB) pela União, em conformidade com o Decreto federal n. 96.673/88, e com a Resolução n. 96, de 1993, do Senado Federal.
Artigo 3.º - As garantias de que tratam os Artigos 1.° e 2.° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, de acordo com o disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação e aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado, a que se referem os Artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4.° do Artigo 167 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 4.º - Fica revogado o inciso IV do Artigo 15 da Lei n. 9.361,de 5 de julho de 1996.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 9.354, de 30 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 1997.