Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.537, DE 02 DE MAIO DE 1997

Cria funções no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, incluídas no Anexo a que se refere o Artigo 3.º da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n. 8.327, de 1.º de julho de 1993, 2 (duas) funções de Técnico de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - As funções de que trata este artigo são enquadradas na referência 9 da Escala Salarial 1, prevista no inciso l do Artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 2.º - As funções de Técnico de Segurança do Trabalho serão exercidas em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3.º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:
I - certificado de conclusão de curso de 2.° grau ou equivalente; e
II - certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de maio de 1997.
MÁRIO, COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 02 de maio de 1997.