O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, incluídas no Anexo a que se refere o Artigo 3.º da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n. 8.327, de 1.º de julho de 1993, 2 (duas) funções de Técnico de Segurança do Trabalho.
Parágrafo único - As funções de que trata este artigo são enquadradas na referência 9 da Escala Salarial 1, prevista no inciso l do Artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 2.º - As funções de Técnico de Segurança do Trabalho serão exercidas em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 3.º - Para o preenchimento das funções criadas por esta lei serão exigidos, cumulativamente:
I - certificado de conclusão de curso de 2.° grau ou equivalente; e
II - certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 02 de maio de 1997.
MÁRIO, COVAS
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 02 de maio de 1997.