Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.799, DE 27 DE ABRIL DE 1994

Institui gratificação de Promotoria para os servidores do Quadro do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituída a Gratificação de Promotoria (GP), a ser atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria do Ministério Público (Q.M.P.).
Parágrafo único - Sobre o valor da Gratificação de Promotoria prevista neste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o Artigo 129, da Constituição Estadual, observado o disposto no inciso XVI de seu Artigo 115.
Artigo 2.° - A gratificação de que trata esta lei será considerada para efeito de contribuição para o sistema previdenciário.
Artigo 3.° - A gratificação de que trata esta lei é extensiva aos inativos do Q.M.P. nas mesmas condições da atribuída à classe ou categoria funcional em que tenha ocorrido a aposentadoria.
Artigo 4.° - A concessão de Gratificação de Promotoria não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados por esta lei.
Artigo 5.° - A Procuradoria Geral de Justiça regulamentará o disposto nesta lei, fixando os valores da Gratificação de Promotoria para as diversas classes e categorias funcionais do Q.M.P
Artigo 6.° - A Gratificação de Promotoria prevista lei substitui a vigente Gratificação de Representação concedida nos termos do Ato PGJ n.° 2, de 16 de janeiro de 1992, do Ministério Público, salvo concessão desta última com fundamento no inciso III do Artigo 135, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos que exerçam, tipicamente, funções de gabinete ou de confiança do Procurador Geral de Justiça, observados os incisos I e II do Artigo 92 da Constituição Estadual, procedendo-se às adequações cabíveis quando da regulamentação da gratificação ora instituída, observada a disponibilidade financeira.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.