Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.354, DE 20 DE JULHO DE 1993

Cria cargo no Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, destinados a Divisão Regional de Barretos, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário, instituída pelo inciso III do Artigo 9.º, da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, 2 (dois) de Administrador, referência 2, SQC-III;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do Artigo 9.º, da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18, SQC-I;
b) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19, SQC-I;
c) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17, SQC-I;
d) 1 (um) de Chefe de Seção Técnica, referência 13, SQC-I;
e) 1 (um) de Encarregado de Setor Técnico, referência 10, SQC-I;
f) 1 (um) de Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária, referência 10, SQC-I;
g) 5 (cinco) de Secretário, referência 1, SQC-I;
h) 27 (vinte e sete) de Encarregado de Setor, referência 1, SQC-I;
i) 12 (doze) de Chefe de Seção, referência 4, SQC-I;
j) 12 (doze) de Encarregado de Turma, referência 1, SQC-I;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo inciso III do Artigo 79, da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992;
a) 1 (um) de Contador Chefe, referência 19, SQC-I;
b) 3 (três) de Contador Encarregado, referência 16, SQC-I;
c) 2 (dois) de Controlador de Pagamento de Pessoal I, referência 4, SQC-I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos, instituída pelo § 1.º do Artigo 1.º, da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, 10 (dez) de Engenheiro I;
V - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do Artigo 9.º, da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
a) 5 (cinco) de Almoxarife, referência 2, SQC-II;
b) 2 (dois) de Inspetor de Máquinas e Veículos, referência 2, SQC-II;
c) 3 (três) de Agente de Serviços Técnicos, referência 3, SQC-III;
d) 2 (dois) de Auxiliar de Desapropriação, referência 2, SQC-III;
e) 2 (dois) de Auxiliar de Engenheiro, referência 2, SQC-III;
f) 4 (quatro) de Oficial de Inspeção e Fiscalização de Obras, referência 2, SQC-III;
g) 45 (quarenta e cinco) de Motorista, referência 1, SQC-III;
h) 2 (dois) de Nivelador, referência 2, SQC-III;
i) 35 (trinta e cinco) de Oficial Administrativo, referência 2, SQC-III;
j) 33 (trinta e três) de Operador de Máquinas Rodoviárias , referência 1, SQC-III;
l) 3 (três) de Topógrafo, referência 3, SQC-III;
m) 5 (cinco) de Desenhista, referência 3, SQC-III;
VI - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Elementar, instituída pelo inciso I do Artigo 9.º, da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;
a) 21 (vinte e um) de Auxiliar de Serviços, referência 1, SQC-III;
b) 6 (seis) de Feitor, referência 2, SQC-III;
c) 18 (dezoito) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2, SQC-III;
d) 60 (sessenta) de Trabalhador Braçal, referência 1, SQC-III; e) 6 (seis) de Vigia, referência 2, SQC-III.
Artigo 2.º - No provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão:
I - para os mencionados no inciso I e alíneas "a" a "e" do inciso II, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente;
II - para os mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II, experiência profissional comprovada, relacionada com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente;
III - para os mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente em ciências contábeis;
b) inscrição no Conselho Regional de Contabilidade; e
c) comprovada experiência em matérias relacionadas com a área contábil da Administração Pública, de, no mínimo 2 (dois) anos;
IV - para os mencionados na alínea "c" do inciso III:
a) certificado de conclusão de curso de 2.º grau ou equivalente; e
b) comprovada experiência profissional na área de administração de pessoal de, no mínimo, 1 (um) ano.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, complementadas, se necessário
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Maida Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1993


LEI N. 8.354, DE 20 DE JULHO DE 1993


Retificação do D.O. de 21-7-93
Artigo 2.º, I, na 1.ª linha
Onde se lê: ... alíneas "a" e "e"...
Leia-se: ... alíneas "a" a "e"...