Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.327, DE 01 DE JULHO DE 1993

Altera dispositivos da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º — Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante mencionados da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações procedidas pela Lei n. 6.469, de 1.º de junho de 1989:
I — o parágrafo único do Artigo 3.º:
“Parágrafo único — As funções de chefias e encarregaturas operacionais e administrativas, bem como as de direção e assistência, constantes do Anexo I de que trata este artigo, serão exercidas em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho.”
II — o “caput” do Artigo 4.º:
“Artigo 4.º — Para preenchimento das funções de direção e assistência, exigir-se-ão, cumulativamente:”;
III — o Artigo 12:
“Artigo 12 — O instituto de admissão rege-se pelas disposições contidas no Artigo 10 desta lei.”
IV — o Artigo 15:
“Artigo 15 — Anualmente, serão beneficiados pelo mérito 25% (vinte e cinco por cento) do contingente de servidores ferroviários enquadrados em cada nível”
V — o § 2.º do Artigo 18 desta lei:
“§ 2.º — Ocorrendo a admissão na forma prevista no parágrafo anterior, ao servidor ferroviário aplicar-se-á o disposto no Artigo 24 desta lei.”;
VI — os incisos II e III do Artigo 20:
“II — Escala Salarial 2 — constituída de 3 (três) referências, representadas por números arábicos, contendo cada uma 6 (seis) níveis, identificados por algarismos romanos de I a VI, destinada às funções de chefias e encarregaturas operacionais e administrativas;
III — Escala Salarial 3 — constituída de 4 (quatro) referências, representadas por algarismos arábicos, destinados às funções de direção e assistência.”
Artigo 2.º — O quadro de pessoal a que se refere o Artigo 3.º da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, modificada pelo Artigo 2.º da Lei n. 5.689, de 29 de maio de 1987 e pelo Artigo 2.º da Lei 6.469, de 1.º de junho de 1989, fica alterado na conformidade dos Anexos I, II, e III que integram esta lei.
Artigo 3.º — A gratificação concedida a partir de 1.º de janeiro de 1993, aos servidores da Entrada de Ferro Campos de Jordão será progressivamente absorvida nos valores das Escalas Salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações posteriores, em frações calculadas sobre o “quantum” da gratificaço, na seguinte conformidade:
I — 1/3 (um terço), em 1.º de fevereiro de 1993;
II — 1/2 (um meio), em 1.º de março de 1993;
III — 3/3 (três terços), em 1.º de abril de 1993;
§ 1.º — Em decorrência da absorção ora prevista, bem como de reclassificação das classes integrantes do Quadro de Pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, os valores das Escalas Salariais aludidas no “caput” deste artigo ficam fixados na seguinte conformidade:
1 — a partir de 1.º de fevereiro de 1993, Anexos IV, V e VI, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
2 — a partir de 1.º de março de 1993, Anexos VII, VIII e IX, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente;
3 — a partir de 1.º de abril de 1993, Anexos X, XI e XII, relativos às Escalas Salariais 1, 2 e 3, respectivamente.
§ 2.º — Sobre os valores constantes das Escalas Salariais aludidas nos itens 2 e 3 do parágrafo anterior incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos a partir de 1.º de março de 1993, até a data da publicação desta lei.
Artigo 4.º — Aos servidores ferroviários abrangidos por esta lei não mais será aplicável o Artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, que instituiu a gratificação fixa, por haver sido absorvida nos valores das Escalas Salariais 1 e 2, fixados na conformidade do item 1 do § 1.º do artigo anterior.
Artigo 5.º — O disposto nesta lei e sua disposição transitória aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Artigo 6.º — As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 24.029.500.000,00 (vinte e quatro bilhões, vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º — Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993, ficando revogados os dispositivos adiante mencionados da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, bem como suas extensões e aplicações:
I — o inciso II do Artigo 7.º;
II — o Artigo 9.º;
III — o inciso II do Artigo 11;
IV — o inciso II do Artigo 18.

Disposição Transitórias

Artigo único — As funções de Assessor Jurídico e Assessor Técnico, pertencentes ao Quadro de Pessoal a que alude o Artigo 2.º desta lei, ficam com a denominação alterada para Assistente Jurídico e Assistente Técnico, respectivamente, enquadrados na referência 3 da Escala Salarial 3, na conformidade do Anexo III.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de julho de 1993.










LEI N. 8.327, DE 1.º DE JULHO DE 1993

Altera dispositivos da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, que dispõe sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dá outras providências.


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Retificações

Artigo 3.º, na 2.ª linha
Onde se lê: ... Entrada de Ferro, leia-se: ... Estrada de Ferro
na 7.ª linha
Onde se lê: gratificaço ..., leia-se: gratificação ...
Onde se lê: Disposição Transitórias, leia-se: Disposição Transitória