Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.823, DE 29 DE ABRIL DE 1992

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.131.571)

Cria funções-atividades nos Quadros das Autarquias que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de funções-atividades (SQF-II) do Quadro das Autarquias adiante mencionadas, as funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, da Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:

a) 11 (onze) de Assistente Técnico de Saúde III [Declarado inconstitucional], referência 10;

b) 12 (doze) de Assistente Técnico de Saúde II [Declarado inconstitucional], referência 8;

c) 20 (vinte) de Assistente Técnico de Saúde I [Declarado inconstitucional], referência 6;

II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III [Declarado inconstitucional], referência 10;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II [Declarado inconstitucional], referência 8;

c) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde I [Declarado inconstitucional], referência 6;

III - Instituto de Assistência Médico ao Servidor Público Estadual:

a) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde III [Declarado inconstitucional], referência 10;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Saúde II [Declarado inconstitucional], referência 8;

c) 12 (doze) de Assistente Técnico de Saúde I [Declarado inconstitucional], referência 6;

IV - Superintendência de Controle de Endemias:

a) 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde III [Declarado inconstitucional], referência 10;

b) 2 (dois) de Assistente Técnico de Saúde II [Declarado inconstitucional], referência 8;

c) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Saúde I [Declarado inconstitucional], referência 6.

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Saúde III", "Assistente Técnico de Saúde II" e "Assistente Técnico de Saúde I", constantes nos incisos I a IV, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, qualquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.

Parágrafo único - As funções-atividades previstas neste artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referência aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculada.
Artigo 2.º - Para o provimento das funções-atividades criadas pelo Artigo 1.º desta lei exigir-se-ão cumulativamente:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - conclusão de curso de especialização em saúde pública, administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou curso de especialização equivalente;
III - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo:
a) 4 (quatro) anos, para os mencionados nas alíneas "a" dos incisos I a IV do artigo anterior.
b) 3 (três) anos, para os mencionados nas alíneas "b" dos incisos I a IV do artigo anterior;
c) 2 (dois) anos, para os mencionados nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo anterior;
IV - declaração de não exercido de funções de direção,referência da administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este credenciadas.
Parágrafo único - As funções atividades ora criadas serão preenchidas, preferencialmente por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
Artigo 3.º - As funções-atividades criadas pelo Inciso l do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto Central;
b) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto do Coração;
c) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto de Ortopedia e Traumatologia;
d) 1 (uma) para a Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria;
e) 2 (duas) para a Diretoria Executiva do Instituto da Criança;
f) 1 (uma) para a Diretoria dos Laboratórios de Investigação Médica;
g) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Hospitais Auxiliares;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) Instituto Central:
1 - 2 (duas) para a Diretoria Executiva;
2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem
3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Psicologia;
b) Instituto do coração:
1 - 1 (uma) para a Diretoria Executiva;
2 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem
c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 2 (duas) para a Diretoria Executiva;
d) Instituto de Psiquiatria, 1 (uma) para a Diretoria Executiva ;
e) Instituto da Criança 1 (uma) para a Diretoria Executiva;
f) Laboratórios de Investigação Médica 1 (uma) para a Diretoria;
g) Departamento de Hospitais Auxiliares, 1 (uma) para a Diretoria:
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) Instituto Central:
1 - 5 (cinco) para a Diretoria Executiva;
2 - 4 (quatro) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
3 - 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Laboratório Central;
4 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Médica;
5 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Cirúrgica;
6 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem Toco-Ginecológica;
7 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Enfermagem do Centro Cirúrgico do Centro de Material Esterilizado;
8 - 1 (uma) para a Diretoria do Serviço de Saúde Ocupacional;
b) Instituto do Coração, 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
c) Instituto de Ortopedia e Traumatologia, 1 (uma) para a Diretoria de Serviço de Enfermagem de Urgência e Terapia Intensiva;
d) Departamento de Hospital Auxiliares, 3 (três) para a Diretoria.
Artigo 4.º - As funções-atividades criadas pelo inciso II do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 1 (uma) para Diretoria do Departamento de Apoio Médico;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Apoio Técnico;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Médica;
b) 7 (sete) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;,
III - Assistente Técnico de Saúde l 2 (duas) para, a Diretoria do Serviço de Banco de Sangue e Hemoterapia.
Artigo 5.º - As funções-atividades criadas pelo inciso III do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas do lnstituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III:
a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão Técnica;
d) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
e) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clinicas Gerais;
f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;
g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;
h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares;
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) 2 (duas)para a Diretoria do Hospital do Servidor Público Estadual;
b) 1 (uma) para a Diretoria do Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial;
c) 3 (três) para a Diretoria da Divisão Técnica;
d) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Enfermagem;
e) 1(uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Gerais;
f) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Especializadas;
g) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Clínicas Cirúrgicas;
h) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Serviços Complementares.
Artigo 6.º - As funções-atividades criadas pelo inciso IV do Artigo 1.º desta lei ficam destinadas às unidades adiante mencionadas da Superintendência de Controle de Endemias, na seguinte conformidade;
I - Assistente Técnico de Saúde III, 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;
II - Assistente Técnico de Saúde II:
a) 1 (uma) para a Diretoria de Combate a Vetores;
b) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas;
III - Assistente Técnico de Saúde I:
a) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Orientação Técnica;
b) 2 (duas) para a Diretoria da Divisão de Programas Especiais;
c) 1 (uma) para a Diretoria da Divisão de Estudos e Programas.
Artigo 7.º - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades previstas no Artigo 1.º desta lei, as Autarquias procederão, no âmbito de cada unidade, à extinção das atuais funções de assistência retribuídas mediante "pro labore" de que trata o Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, em quantidade idêntica à das funções-atividades classificadas nas unidades indicadas das nos Artigos 3.º a 6.º desta lei.
Artigo 8.º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro-labore" nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, verba a ser classificada em unidades referidas nos Artigos 3.º a 6.º desta lei, proceder-se-á, quando da designação dos servidores para exercerem as mencionadas funções, à extinção da função-atividade de assistência correspondente, em quantidade idêntica à das funções classificadas.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo o Superintendente da Autarquia deverá, mediante portaria, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2.º - Publicados os atos, de que trata o parágrafo anterior, o órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos relação das funções-atividades extintas, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da célula de identidade.
Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correção à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercícios, crédito suplementares até o limite de Cr$ 2.150.000.000.00 ( dois bilhões, cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de março de 1964.
Artigo 10. - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - Em caráter excepcional, os servidores que vierem a preencher as funções-atividades ora criadas, terão o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da vigência desta lei para o cumprimento da exigência prevista no inciso II do Artigo 2.º desta lei.
Parágrafo único - Expirado o prazo a que se refere este artigo, as autarquias adotarão as providências necessárias para atendimento integral do disposto no Artigo 2.º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzuccbell
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização e Modernização do Serviço Público.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assesoria Técnico-Legislativo, aos 29 de abril de 1992.