Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.821, DE 29 DE ABRIL DE 1992

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.131.571)

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e funções-atividades nos Quadros das Autarquias a ela vinculadas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:.

I - 7 (sete) de Coordenador de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 15;

II - 89 (oitenta e nove) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 13;.

III - 217 (duzentos e dezessete) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde [Declarado inconstitucional],referência 11; e

IV - 551 (quinhentos e cinqüenta e um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 9.

- Os cargos de "Coordenador de Saúde", "Diretor Técnico de Departamento de Saúde", "Diretor Técnico de Divisão de Saúde" e "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", constantes nos incisos I a IV, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, qualquer menção a tais cargos pela presente lei.

§ 1º - Os cargos, de que trata este artigo, serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
§ 2º - Os cargos, a que alude este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos I a VI desta lei.
Artigo 2º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-I), do Quadro das Autarquias adiante enumeradas, funções-atividades enquadradas na Escala de Vencimentos-Comissão, do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, na seguinte conformidade:
I - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 46 (quarenta e seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 158 (cento e cinqüenta e oito) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 50 (cinqüenta) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
III - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual:
a) 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 45 (quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;

- Alínea '"c" vide artigo 7º da Lei nº 8.901, de 29/09/1994.

IV - Superintendência de Controle de Endemias:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
b) 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11; e
c) 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.
§ 1º - As funções-atividades, de que trata este artigo, serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
§ 2º - As funções-atividades, de que trata este artigo, destinar-se-ão às unidades mencionadas nos Anexos VII a X desta lei.

- § 2º vide artigo 7º da Lei nº 8.901, de 29/09/1994.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, bem como para o preenchimento das funções-atividades de que trata esta lei, exigir-se-ão:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - comprovada experiência profissional nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, para as classes de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
III - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciadas.
§ 1º - Para o provimento dos cargos de Coordenador de Saúde, observar-se-ão as exigências contidas nos incisos I e III deste artigo.
§ 2º - Os cargos e as funções-atividades, ora criados, serão providos e preenchidos, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
Artigo 4º - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no inciso I do artigo 1º, ficarão automaticamente extintos os cargos de Coordenador atualmente classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, exceto 3 (três) deles, que serão realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) para a Coordenadoria Geral de Administração;
II - 1 (um) para a Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - 1 (um) para a Coordenadoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos humanos da Secretaria da Saúde relação dos cargos extintos, identificando nominalmente o último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
Artigo 5º - Ocorrendo o provimento dos cargos aludidos no artigo 1º, os atuais cargos de direção classificados nas unidades indicadas nos Anexos I a VI desta lei, não poderão ser providos ou realocados para outras unidades da Secretaria da Saúde, enquanto não forem fixados os padrões de lotação a que se refere o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, relativo aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas.
Parágrafo único - Após o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades de direção de que tratam os artigos 1º e 2º, não poderá haver nas unidades referidas nos Anexos I a X desta lei, cargo provido ou função-atividade de direção preenchida, em número superior ou com denominação diversa daqueles destinados às referidas unidades.
Artigo 6º - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades, de que trata esta lei, serão, automaticamente, extintas as funções de comando retribuídas na forma adiante mencionada, classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a X desta lei:
I - no âmbito da Secretaria da Saúde, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;

II - no âmbito da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 7º - Ocorrendo o preenchimento das funções-atividades a que alude o artigo 2º, ficarão automaticamente extintas as atuais funções-atividades de direção classificadas nas unidades indicadas nos Anexos VII a X desta lei.
Artigo 8º - Na hipótese de que função retribuída mediante gratificação "pro labore" nos termos do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, referente aos servidores da Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, venha a ser classificada em unidade na qual haja cargo ou função-atividade de comando correspondente, ora criado e destinado, estes serão automaticamente extintos, ocorrida a designação para a aludida função.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo o Secretário de Estado ou Superintendente da autarquia deverá, mediante resolução ou portaria, respectivamente, declarar, em cada caso, a extinção de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Publicados os atos, de que trata o parágrafo anterior, os órgãos setoriais encaminharão ao órgão central de recursos humanos relação dos cargos e funções-atividades extintos, com a identificação de seu último ocupante e o respectivo número da cédula de identidade.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 27.200.000.000,00 (vinte e sete bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1992.

img1

img2

img3

img4

img5

img6

img7

img8

img9

img10

img11

img12

img13

img14

img15

img16

img17

img18

img19

img20

img21