Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.505, DE 05 DE JANEIRO DE 1987

Altera a Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, a fim de exigir na habilitação às licitações, a prova de regularidade fiscal dos concorrentes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 25 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - capacidade jurídica e regularidade fiscal;"
Artigo 2º - O § 1º do artigo 25, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, ficará assim redigido:
"§ 1º - A documentação relativa à capacidade jurídica e à regularidade fiscal consiste em:
1. cédula de identidade;
2. inscrição comercial, no caso de firma individual;
3. ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais;
6. prova de regularidade das obrigações sindicais; inscrição no Cadasrro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;

7. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro de Controle de Contribuintes (CGC), conforme o caso;
8. prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municípal;
9. prova de situação regular, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
10. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS)."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1987.