Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 5.505, DE 05 DE JANEIRO DE 1987

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Altera a Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, a fim de exigir na habilitação às licitações, a prova de regularidade fiscal dos concorrentes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso I do Artigo 25 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - capacidade jurídica e regularidade fiscal;"
Artigo 2º - O § 1º do Artigo 25, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, ficará assim redigido:
"§ 1º - A documentação relativa à capacidade jurídica e à regularidade fiscal consiste em:
1. cédula de identidade;
2. inscrição comercial, no caso de firma individual;
3. ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente registrados em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria;
4. inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
5. decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de firma ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pais;
6. prova de regularidade das obrigações sindicais; inscrição no Cadasrro de Pessoas Físicas (CPF), ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;
8. prova de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municípal;
9. prova de situação regular, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
10. prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS)."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1987.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.