Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.689, DE 29 DE MAIO DE 1987

Altera dispositivos das Leis n.ºs 4.569, de 16 de maio de 1985 e 5.226, de 7 de julho de 1986, que dispõem sobre o sistema retribuitório dos servidores ferroviários da Estrada de Ferro de Campos do Jordão, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985:
I - os incisos I e II do Artigo 3.°:
"I - relativamente as Escalas Salariais 1 e 2:
a) nível V - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível IV - 15 (quinze) anos ou mais;
c) nível III - menos de 15 (quinze) anos;
II - relativamente a Escala Salarial 3:
a) nível III - 30 (trinta) anos ou mais;
b) nível II - menos de 30 (trinta) anos.'';
II - o § 2.° do Artigo 4.°:
"§ 2.° - Ao valor da complementação, calculado na forma do parágrafo anterior, não será acrescido o de qualquer vantagem, exceto a gratificação "in natura", na hipótese de o servidor ferroviário já a ter como direito assegurado, e o salário-família por filho menor de 18 (dezoito) anos."
Artigo 2.º - O Anexo I a que se refere o Artigo 3.° da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Ficam reabertos, por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, os prazos para opção previstos nos Artigos 1.°, 2.° e 5.° das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 4.º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação dos artigos anteriores serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos servidores por ela abrangidos.
Artigo 5.º - Os servidores anteriormente regidos pelo Estatuto dos Ferroviários, aprovado pelo Decreto n.º 35.530, de 19 de setembro de 1959, que manifestaram ou venham, nos termos do Artigo 3.°, a manifestar a opção prevista no Artigo 2.° das Disposições Transitórias da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, terão assegurado o direito de permanecer nas funções para as quais, em virtude da opção, tenham sido designados, ressalvados os casos de dispensa por justa causa (vetado).
Artigo 6.º - As alineas "a" e "b" do inciso III do Artigo 1.° da Lei n.º 5.226, de 7 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) na Escala Salarial 1: Cz$ 815,12 (oitocentos e quinze cruzados e doze centavos);
b) na Escala Salarial 2: Cz$ 843,65 (oitocentos e quarenta e três cruzados e sessenta e cinco centavos);":
Artigo 7.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 2.° da Lei n.º 5.061, de 28 de abril de 1986, ficam reajustados:
I - na conformidade do Anexo 2, a partir de 1.° de agosto de 1986;
II - na conformidade do Anexo 3, a partir de 1.° de setembro de 1986.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 17 de maio de 1985, os Artigos 1.° e 4.°;
II - a 1.º de setembro de 1986, o Artigo 6.°.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1987.