Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.366, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

(Última atualização: ADI - STF n° 7314, de 22/11/2022)

Altera a Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O § 4° do artigo 75 da Lei Complementar n ° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 75 - ........................................................................................................................
§ 4° - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso superior de graduação." (NR)
Artigo 2° - Acresce-se à Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 82-A, com a seguinte redação:
"Artigo 82-A - O período de exercício na função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins, exceto para aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único -
O estágio de direito prestado na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado será igualmente considerado para os fins do "caput"." (NR)
Artigo 3° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006:
I - o parágrafo único do artigo 109:
"Artigo 109 - ..................................................
Parágrafo único -
Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais antigo no serviço público, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado." (NR)

- Expressão "o mais antigo no serviço público" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).

II - o parágrafo 1° do artigo 115:
"Artigo 115 - ..................................................
§ 1° - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público-Geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade." (NR)

- Expressão "no serviço público" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7314, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (21/11/2023).

Artigo 4° - Fica incluído o §3° no artigo 155 da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
"Artigo 155 - ......................................................................................................................
§ 3° - Na hipótese do inciso III deste artigo, o Defensor Público que acumular integralmente as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do titular, fará jus à compensação, aplicando-se o disposto no artigo 134, §2°, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)
Artigo 5° - O "caput" do artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias calculadas à razão de 1/60 (um sessenta avos) a 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial, na forma e condições estabelecidas por Ato do Defensor Público-Geral do Estado, após oitiva do Conselho Superior." (NR)
Artigo 6° - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos efeitos legais, exceto aposentadoria e disponibilidade, aos membros da Carreira de Defensor Público, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer função pública.
Parágrafo único - A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil durante o período a ser computado.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias  próprias, consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 8° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.